TJPI - 0751221-32.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0751221-32.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: LUCAS DA CUNHA FALCAO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0842471-51.2024.8.18.0140 proposta por LUCAS DA CUNHA FALCÃO E OUTROS em trâmite perante o R.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.
Insurgiu-se a parte agravante contra decisão interlocutória que deferiu tutela liminar determinando que o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí promova a reserva de vagas em favor dos demandantes, ora agravados, no concurso público para o provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto, regido pelo Edital nº 01/2015.
Sustenta, em suma, que decisão objurgada se fundamenta em premissa equivocada, mormente pelo fato de que a pretensão autoral já se encontra fulminada pela prescrição e que inexiste na hipótese vertente qualquer tipo de preterição, posto que os recorridos foram aprovados fora do número das vagas previstas no instrumento de abertura do certame.
Discorre ainda sobre a incompetência do juízo de origem, a orientação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça acerca da matéria e tece comentários acerca da impossibilidade de concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública.
Requer a suspensão e cassação da decisão recorrida (ID n. 22700694).
Em primeira análise, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao apelo (ID n. 23270164) com a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento (ID n. 24944335).
Antes do cumprimento da determinação para intimação do Ministério Público Superior (ID n. 25838805), consta a informação da prolação de sentença no processo de origem, conforme noticiado pelos agravados (ID n. 26693934) e por meio do Processo SEI nº 25.0.000094726-4.
Após consulta ao PJe de 1º grau, verifico que sobreveio sentença de extinção do processo com resolução do mérito (ID n. 79632333 no Processo nº 0842471-51.2024.8.18.0140).
Pois bem. É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E.
Tribunal, in verbis: [...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo.
Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2.
Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI.
Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7.
Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 04/04/2019).
Grifei Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
04/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:04
Expedição de intimação.
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29/07/2025 09:30
Prejudicado o recurso
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28/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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24/07/2025 01:21
Juntada de manifestação
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17/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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16/05/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:45
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:20
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:20
Expedição de intimação.
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26/02/2025 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:38
Juntada de manifestação
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19/02/2025 15:25
Juntada de manifestação
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18/02/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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18/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:31
Expedição de intimação.
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18/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2025 12:24
Juntada de manifestação
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03/02/2025 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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