TJPI - 0801462-59.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801462-59.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ANA PAULA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Salário Maternidade para segurada especial-rural proposta por ANA PAULA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial.
A parte autora afirma que exerce atividade rural e que, em decorrência de sua maternidade, faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade (NB 203.991.744-0), DER 28/12/2021.
Narra, ainda, que teve seu pedido indeferido pela autarquia federal.
Juntou documentos.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, na qual sustentou a inexistência de prova da qualidade de segurada especial no período correspondente à carência.
Juntou documentos.
A parte autora ofereceu réplica.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 62030903).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com coleta do depoimento pessoal da parte autora (ID 6833229). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito.
II.2 DO MÉRITO No mérito, verifico que pleiteia a parte autora a concessão do benefício de salário maternidade.
No ponto, importa destacar que para que seja concedido o benefício de salário maternidade à trabalhadora rural é necessário, além da comprovação de nascimento de filho, que se comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, de modo a configurar a qualidade de segurada especial.
Nos termos do artigo 39, parágrafo único, c/c artigo 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, a trabalhadora rural, que exerce a atividade campesina, em regime de economia familiar, é qualificada como segurada especial fazendo jus, portanto, independentemente de recolhimento de contribuições, à concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício: “Art. 39. (…) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” No caso em espécie, a Autora alega que exerce a atividade rural durante toda sua vida.
Assim, é imprescindível que a parte autora comprove efetivamente o exercício da atividade rural no período correspondente imediatamente aos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, bem como que essa se dava em caráter de economia familiar.
In casu, o acervo probatório colacionado aos autos pela parte autora é, em sua maior parte, posterior ao nascimento do seu filho.
Acerca da questão e dos meios de comprovar a qualidade de segurado especial, importa transcrever o teor do art. 55, § 3º, da lei supramencionada: “Art. 55. (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” É imprescindível, portanto, o início de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados, ou seja, contemporâneo à época em que a parte alega ter exercido trabalho rural. É neste sentido o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 149, STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, depreende-se dos autos que a parte autora não apresentou qualquer início de prova material contemporânea à época de exercício da atividade campesina, não se desincumbindo do ônus de comprovar a qualidade de segurada especial, essencial à concessão do benefício previdenciário. É este o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
INTERESSE DE AGIR COMPROVADO: PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS. 1.
A contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa, tanto mais quando há requerimento administrativo atual - fl. 32.
Análise do mérito com base no art. 1013, § 3º, NCPC. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Os documentos trazidos aos autos são imprestáveis para comprovar a atividade campesina do autor.
A certidão emitida pelo TRE/AM (f. 14) cuja ocupação declarada pelo eleitor foi agricultor, não é apta a comprovar a condição de rurícola da requerente.
A certidão não traz, por si só, a certeza e a segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, eis que retificável a qualquer tempo.
Também desinfluente a certidão de nascimento próprio, de fl. 11, visto que sequer consta a qualificação profissional dos genitores.
Os documentos juntados às fl 15 referem-se a terceiros estranhos à lide. 4.
Não comprovada a condição de rurícola da parte autora, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, não assiste à parte autora o direito ao benefício. 5.
Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial - fl. 22, o autor deverá arcar com os honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 ficando suspensa a execução, nos termos da legislação em vigor. 6.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7.
Apelação parcialmente provida para afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo e julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 1013, § 3º, do NCPC. (AC 0040518-56.2016.4.01.9199 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2017)” Desse modo, manifesto que não consta dos autos qualquer documentação hábil a caracterizar início de prova material de que a parte autora é segurada especial.
Dessa forma, não estando atendidos os requisitos da Lei nº 8.213/91, forçoso concluir que a parte requerente não faz jus ao benefício de salário-maternidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
01/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:20
Decorrido prazo de INSS em 23/05/2025 23:59.
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03/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de INSS em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 23:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/12/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/10/2024 03:02
Decorrido prazo de INSS em 02/10/2024 23:59.
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14/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/08/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 12:50
Conclusos para decisão
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26/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:12
Decorrido prazo de INSS em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 04:49
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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19/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DA SILVA - CPF: *15.***.*89-85 (AUTOR).
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20/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 23:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:31
Conclusos para despacho
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16/05/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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