TJPI - 0810105-90.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810105-90.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: EVERTON RODRIGUES DOS PASSOS JUNIOR REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EVERTON RODRIGUES DOS PASSOS JÚNIOR em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) em litisconsórcio passivo necessário com o ESTADO DO PIAUÍ.
Objetiva o demandante a nulidade da eliminação do autor no teste de corrida aplicado, afirmando faltou apenas 30 metros para completar a prova.
Entretanto, um grupo teve o teste adiado, em virtude das chuvas, o que viola a isonomia.
Além disso, aduz ter percorrido a distância correta, pois a banca considerou 400 metros por volta(raia 1), entretanto, o candidato percorria mais do que 400 metros por volta, na medida que, devido a grande quantidade de candidatos por teste(20 candidatos) não era possível permanecer a todo tempo na raias de n. 1, conforme filmagem.
A liminar foi indeferida, mas concedida a gratuidade (id. 38119178).
Foi apresentada Contestação (id. 38725020), sem preliminares, requerendo, no mérito, a improcedência.
Em réplica à contestação a parte autora apenas manifestou ciência (id. 41824932).
O parecer ministerial foi pela improcedência (id. 42473322).
Intimadas, as partes não requereram a produção de provas, mas a parte autora anexou precedentes.
Foi certificado nos autos a decisão do agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da medida liminar (id. 49490462). É o relatório.
Decido.
Sem preliminares, passemos ao mérito.
Entendo que não há qualquer motivo para alterar a ausência de probabilidade do direito insculpida na decisão liminar.
Quanto à raia em que realizou a corrida, não havia obrigatoriedade da autora ter se mantido em raia mais distante, cabia a ela ter realizado a melhor estratégia para cumprir a prova.
Além do mais, após a largada, todos se concentraram nas raias iniciais, não havendo comprovação de prejuízo.
Por sua vez, o adiamento da prova não prejudicou o direito da demandante, em nada afetando a sua reprovação, a qual se deu unicamente por esta não ter conseguido lograr êxito em alcançar a distância mínima do edital.
Aliás, é a mesma conclusão do acórdão do Agravo de Instrumento nº 0752025-68.2023.8.18.0000, sendo devida a transcrição da sua ementa, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.
REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital. 2.
Constitui ônus da parte Autora/Agravante demonstrar a ilegalidade na avaliação física e a real distância percorrida durante a realização da prova. 3.
In casu, não restou comprovada a ocorrência de inequívoca ilegalidade nos testes de aptidão física (teste de corrida). 4.
Quanto ao adiamento da prova para alguns candidatos, apesar de o edital trazer expressamente a previsão de que as condições climáticas não afetarão a data da prova, por certo, tal previsão não é absoluta, devendo ser preservada a saúde dos candidatos, dos avaliadores e a isonomia na realização da prova. 5.
A eliminação da Agravante se deu por seu próprio demérito, ao passo que, na realização do teste, não logrou êxito em completar o mínimo necessário (1.800 metros), logo, o adiamento da prova para outros candidatos em nada influenciou no seu resultado, uma vez que sequer foi aprovada. 6.
A referida prova tinha caráter eliminatório e não classificatório, desse modo, independentemente do resultado dos demais candidatos, aprovados ou reprovados no mesmo dia, qualquer decisão referente à legalidade do adiamento da prova não albergaria a pretensão da Agravante, quem, até a presente data, consta eliminada por não ter atingido a metragem mínima prevista no edital. 7.
Recurso conhecido e NÃO provido. ” (Grifei) Não havendo direito à obrigação de fazer requerida (prosseguir no certame), pois não logrou êxito no teste físico, também não se verifica quaisquer danos morais, já que estes eram vinculados àquela.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação ordinária ora manejada; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado (valor dos danos morais requeridos), ficando os mesmos sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade deferida.
P.R.I.
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
01/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 08:03
Juntada de Informações
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04/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERTON RODRIGUES DOS PASSOS JUNIOR - CPF: *65.***.*98-55 (AUTOR).
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14/03/2023 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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