TJPI - 0802109-14.2024.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802109-14.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEREIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o fundamento de que restaram comprovadas a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização do valor na conta do autor. É certo que cabe ao Juiz distribuir o ônus da prova, assim como analisar, apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, com isso, formar livremente o seu convencimento.
Todavia, observa-se que a parte apelante impugna de forma específica a valoração da prova realizada pelo juízo de origem, especialmente no que se refere à documentação que supostamente comprovaria a transferência dos valores.
Ressalte-se, ainda, que a parte apelada requereu em sua contestação (ID 25013374) a expedição de ofício à instituição financeira na qual o autor recebe seu benefício, a fim de que fosse informado eventual recebimento da quantia objeto do empréstimo.
Diante disso, constata-se possível omissão quanto ao saneamento do feito na instância de origem, o que, em tese, pode caracterizar cerceamento de defesa, caso seja provido o recurso.
Assim, em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como a vedação da decisão surpresa (art. 10, do CPC), INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAREM-SE acerca de possível nulidade da sentença por configuração de cerceamento de defesa, diante da ausência de saneamento do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
03/09/2025 11:27
Expedição de intimação.
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03/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:43
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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