TJPI - 0800570-05.2025.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800570-05.2025.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: LEONTINA SIMOA FERREIRA MATURINO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que sofreu protesto indevido referente à fatura de energia elétrica do mês de agosto do corrente ano, a qual teria sido paga tempestivamente.
No entanto, ao analisar os documentos juntados pela própria autora, em especial o ID. (81568080), verifica-se que o protesto ocorreu em razão da fatura do mês de junho, e não de agosto, como afirmado na petição inicial.
Dessa forma, os fatos narrados não guardam correspondência lógica com os documentos apresentados, o que inviabiliza o conhecimento da demanda.
A autora fundamenta seu pedido em situação distinta daquela efetivamente comprovada, o que configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não é possível ao juízo decidir com base em narrativa desconexa dos elementos dos autos, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, §1º, III do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede -
29/08/2025 11:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/08/2025 04:28
Juntada de informação
-
28/08/2025 04:27
Juntada de informação
-
28/08/2025 04:27
Juntada de informação
-
26/08/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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