TJPI - 0801936-47.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801936-47.2023.8.18.0033 APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA SOUSA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PROVA DOCUMENTAL DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA REDUZIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que alegava não ter contratado empréstimo consignado, nem recebido valores.
O juízo de origem reconheceu a validade do contrato e a transferência dos valores à autora, afastou a ocorrência de fraude, indeferiu os pedidos de repetição do indébito e danos morais e condenou a autora por litigância de má-fé, impondo multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo à parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é nulo ou inexistente, por ausência de manifestação de vontade da consumidora; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé, bem como a adequação do valor da penalidade aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo dever da instituição financeira demonstrar a validade do contrato e a efetiva entrega dos valores.
A instituição financeira apresenta contrato assinado pela autora e comprovante de transferência bancária (TED) para conta de sua titularidade, evidenciando a regularidade da contratação e o repasse dos valores mutuados.
A alegação da Apelante de que os documentos apresentados seriam “prints” imprestáveis é afastada, pois os autos revelam documentos eletrônicos formalmente válidos, suficientes para atestar a autenticidade da contratação.
Ausentes vícios de consentimento e comprovado o recebimento do valor, inexiste nulidade ou ilicitude a justificar a repetição do indébito ou indenização por dano moral, sendo o dissabor experimentado insuficiente para configurar dano extrapatrimonial.
A negativa da Apelante quanto à celebração do contrato, embora rebatida por prova documental idônea, caracteriza alteração da verdade dos fatos, apta a justificar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC.
A multa aplicada por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo excessiva a fixação em 10% do valor da causa, com indenização adicional.
Redução da penalidade para 1% do valor da causa, afastada a indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A existência de contrato assinado e comprovante de TED para conta da parte autora constitui prova suficiente da validade da contratação de empréstimo consignado.
A alegação infundada de inexistência de contrato, quando há robusta prova em sentido contrário, caracteriza litigância de má-fé, justificando sanção processual.
A fixação da multa por litigância de má-fé deve observar a proporcionalidade e a capacidade econômica da parte, podendo ser reduzida quando excessiva.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA DA SILVA SOUSA GONCALVES (ID 22148658) em face da sentença (ID 22148657) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais (Processo nº 0801936-47.2023.8.18.0033), ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A. (incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.).
Na exordial, a autora narrou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta operação de empréstimo consignado que jamais teria contratado (ID 22148623).
Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Citado, o banco requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade ou ilegalidade, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 22148638).
A sentença de primeiro grau (ID 22148657) julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O juízo a quo fundamentou sua decisão no fato de que o Banco Cetelem S.A. logrou comprovar a regularidade da contratação, por meio de farta prova documental.
Destacou a existência do contrato assinado pela autora, juntado sob ID 22148639, bem como o comprovante de transferência do valor mutuado para a conta da Apelante, por meio de TED, evidenciado no documento de ID 22148641.
A sentença afastou a alegação de fraude, reconhecendo a cautela da instituição financeira na celebração do negócio e a efetiva disponibilização do valor à parte autora.
Concluiu, ainda, que não havia elementos convincentes para fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência, nem a ocorrência de qualquer vício de consentimento.
Por conseguinte, indeferiu o pleito de indenização por danos morais.
Adicionalmente, a sentença impôs à autora a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil, com aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e indenização de 01 (um) salário-mínimo em favor da parte demandada.
O juízo entendeu que a autora alterou a verdade dos fatos, ao negar a celebração de contrato de mútuo e o usufruir do valor creditado em sua conta, agindo temerariamente e desvirtuando a prestação jurisdicional.
A justiça gratuita foi confirmada, mas ressalvou-se sua inaplicabilidade à condenação decorrente da litigância de má-fé (ID 22148657).
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 22148658), pleiteando a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro, concedida indenização por danos morais, e afastada a condenação por litigância de má-fé.
Alegou, principalmente, a não comprovação do repasse do valor do empréstimo pelo banco, invocando a Súmula nº 18 do TJPI e a imprestabilidade de "prints" de tela como prova.
O Apelado, BANCO CETELEM S.A., apresentou contrarrazões (ID 22148661), rebatendo os argumentos recursais e defendendo a manutenção integral da sentença.
Ratificou a comprovação da regularidade da contratação e do efetivo repasse dos valores, destacando o contrato e a TED como provas suficientes.
Pugnou pela manutenção da condenação da Apelante por litigância de má-fé e pela improcedência dos demais pedidos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A Apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de primeiro grau (ID 22148657), benefício que se estende ao presente grau de jurisdição.
A impugnação à justiça gratuita pelo Apelado não merece prosperar, uma vez que o benefício foi concedido em primeira instância e não houve recurso próprio no momento oportuno para sua revogação, tornando a questão preclusa.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Apelado, sob o argumento de que o contrato já se encontra liquidado, esta não se sustenta.
O fato de o contrato ter sido liquidado não retira o interesse da Apelante em discutir a validade de sua origem, a legitimidade dos descontos e a reparação de eventuais danos decorrentes de uma suposta contratação inválida.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
DO MÉRITO A controvérsia central do presente recurso de Apelação cinge-se à validade da contratação do empréstimo consignado e às consequências da sua suposta nulidade, bem como à configuração da litigância de má-fé por parte da Apelante.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes (Súmula nº 297 do STJ).
Consequentemente, opera-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Isso significa que cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito à Apelante.
Em detida análise dos autos, constata-se que o Banco Cetelem S.A. logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores à Apelante.
A sentença de primeiro grau fundamentou-se corretamente na prova documental produzida pelo banco, em especial o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela Apelante, cuja existência é incontroversa e foi juntada sob ID 22148639.
Adicionalmente, foi comprovada a transferência dos valores mutuados para a conta de titularidade da Apelante por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme documento acostado sob ID 22148641.
Apesar das alegações da Apelante de que o banco não teria apresentado a TED, mas apenas "prints" de tela, a sentença de primeiro grau avaliou essas provas e as considerou válidas e suficientes para demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
De fato, foram anexadas documentos em PDF, e não prints de tela como alegado na Apelação (ID´s 22148639 e 22148641).
A existência de um contrato assinado e a comprovação da transferência do valor para a conta da Apelante são elementos probatórios robustos que afastam a alegação de fraude ou de contratação não reconhecida.
O juízo a quo bem observou que a matéria controvertida se resolve por prova documental, e que a alegação da autora de não se recordar da celebração do contrato não é suficiente para viciar o negócio jurídico, especialmente quando demonstrada a manifestação de vontade e o recebimento dos valores.
O princípio do pacta sunt servanda, embora relativizado nas relações consumeristas, ainda se aplica quando não há vícios de consentimento ou abusividade na contratação.
No caso, não há qualquer indício de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício que pudesse macular a validade do contrato.
Dessa forma, tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, demonstrando a validade da contratação e o efetivo repasse dos valores, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante são legítimos.
Por conseguinte, não há que se falar em nulidade do contrato, repetição de indébito (seja simples ou em dobro) ou indenização por danos morais, visto que não houve qualquer ato ilícito praticado pelo Apelado.
A situação narrada pela Apelante se configura como mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A sentença de primeiro grau condenou a Apelante por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos e utilizado o Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta, enquadrando sua conduta no art. 80, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) De fato, a análise dos autos revela que a Apelante, ao negar a existência da contratação e do recebimento dos valores, buscou desvirtuar a verdade processual.
A conduta de negar um fato comprovado nos autos, como a assinatura do contrato e a efetiva transferência dos valores, caracteriza a alteração da verdade dos fatos, merecendo a devida reprimenda processual.
Contudo, a penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada de forma proporcional à gravidade da conduta e à finalidade do instituto.
Embora a atitude da Apelante seja reprovável, a fixação da multa em 10% sobre o valor da causa, cumulada com indenização, pode se mostrar excessiva no caso concreto.
O objetivo da sanção processual é coibir abusos e preservar a lealdade processual, sem, contudo, inviabilizar o acesso à justiça ou impor ônus desproporcionais.
TRT-2 - Apelação 10008183120205020008/SP.
Acórdão publicado em 07/07/2022 Ementa: PROCESSO DO TRABALHO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Comprovada, no mínimo, a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de induzir o Juiz em erro, está caracterizada a litigância de má-fé.
O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes (CPC, art.77).
A defesa aguerrida de direitos deve ser exercitada por meio de argumentação, exposição de idéias e confronto de teses, tudo orientado por lealdade e boa-fé.
A prática maliciosa e equivocada de alteração dos fatos (CPC, art. 80, II) é incompatível com a dignidade da Justiça e impõe mesmo a multa, moderadamente fixada em de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, proporcional à conduta, a ser revertida à reclamante (CPC, art. 81). (grifo nosso).
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a natureza da infração, entende-se que a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, porém com uma redução de seu quantum, pela própria situação econômica da Apelante, que, conforme os documentos anexados ao processo, configura como pessoa de baixa renda.
Desse modo, a multa por litigância de má-fé fica estabelecida em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sem a condenação à indenização para a parte demandada.
Esta readequação da penalidade reflete a reprovação da conduta processual indevida, mas em patamar que se harmoniza com as circunstâncias do caso.
DA SUCUMBÊNCIA Considerando que o recurso da Apelante é improvido quanto aos pedidos principais (nulidade do contrato, repetição de indébito e danos morais), a sucumbência recai sobre a Apelante em relação a estes pontos.
A condenação em custas processuais e honorários advocatícios permanece na forma da sentença, observada a suspensão da exigibilidade para a Apelante, em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em relação à condenação por litigância de má-fé, a exigibilidade da multa de 1% sobre o valor da causa não é abarcada pela suspensão da justiça gratuita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARIA LUCIA DA SILVA SOUSA GONÇALVES, para: NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação quanto aos pedidos de declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais, mantendo a improcedência destes pedidos, nos exatos termos da sentença de primeiro grau; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença de primeiro grau apenas no tocante à condenação por litigância de má-fé, reduzindo a multa para 1% (um por cento) sobre o valor da causa e afastando a indenização fixada em 01 (um) salário-mínimo; MANTER as demais disposições da sentença, inclusive no que tange à sucumbência da parte Apelante, observada a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil), ressalvada a exigibilidade da multa de 1% por litigância de má-fé. É como voto.
Teresina, 29/08/2025 -
02/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:57
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DA SILVA SOUSA GONCALVES - CPF: *15.***.*72-09 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/08/2025 09:19
Juntada de manifestação
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14/08/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 04:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:22
Juntada de manifestação
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/01/2025 09:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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