TJPI - 0000695-78.2017.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000695-78.2017.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL LUIS FIGUEIREDO NETO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por MANOEL LUIS FIGUEIREDO NETO em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados.
Consta nos autos que o devedor efetuou o pagamento da condenação voluntariamente, antes mesmo de promovido o cumprimento de sentença no montante de R$ 3.450,00, já liberado através de alvará (id. 73783344) Intimado, o executado também efetuou o pagamento voluntário de valores pendentes exigidos pelo exequente no total de R$ 1.796,46 (id. 70283985).
Na sequência, a exequente requereu a liberação da quantia mediante alvará.
Autos conclusos. É o relatório.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício da própria parte autora, acrescida do saldo residual da conta, que deverá ser zerada, com destaque de honorários de sucumbência.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta.
Caso não indicada(s) nos autos, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários.
Inexistente conta bancária ou não fornecidos os respectivos dados, será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na agência bancária, cabendo à parte interessada solicitar tal modalidade junto à Secretaria Judicial.
Intimações e expedientes necessários.
A Secretaria deverá promover o registro do recibo de entrega nos autos.
Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos.
Por fim, processem-se o pagamento das custas finais, intimando a parte sucumbente à quitação no prazo de praxe, se ainda não houver feito.
Em caso de inércia, lavre-se a certidão de custas não pagas e oficie-se ao FERMOJUPI, autorizada, desde já, a inscrição no SERASAJUD.
Pagas as custas, promova-se a vinculação do boleto.
Intimem-se.
Em seguida, não havendo nenhuma outra pendência, arquive-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
02/02/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:02
Baixa Definitiva
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02/02/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/02/2024 10:02
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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02/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:11
Decorrido prazo de MANOEL LUIS FIGUEIREDO NETO em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 09:49
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2023 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/11/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/10/2023 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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03/07/2023 15:56
Conclusos para o Relator
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13/06/2023 09:00
Decorrido prazo de MANOEL LUIS FIGUEIREDO NETO em 12/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2023 11:15
Recebidos os autos
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17/04/2023 11:15
Conclusos para Conferência Inicial
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17/04/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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