TJPI - 0000259-65.2017.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000259-65.2017.8.18.0052 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA SENTENÇA I –RELATÓRIO Cuida-se de ação de registro tardio de óbito proposta por Maria da Conceição Gomes de Sousa, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, visando à lavratura do assento de óbito de seu pai, Gilmar Folha de Sousa, falecido em meados de maio de 2005, na localidade rural de Riachão, nesta comarca.
A parte autora alegou que, em razão de sua baixa instrução, extrema pobreza e do choque emocional sofrido à época do falecimento, não providenciou o registro dentro do prazo legal previsto no art. 78 da Lei de Registros Públicos.
Sustentou que, embora não disponha de documentação médica ou certidão de sepultamento, houve funeral e sepultamento simples, sendo possível a comprovação do óbito por meio de prova testemunhal.
Juntou aos autos documentos pessoais e o registro de nascimento do falecido, conforme IDs correspondentes.
Foi realizada audiência de justificação, ocasião em que foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos foram considerados claros, coesos e convergentes quanto à identidade do falecido e às circunstâncias do óbito.
A testemunha Antonia Pereira de Sousa Soares declarou que conhecia o falecido desde a infância, que ele sofria de problemas de saúde e que presenciou o corpo, participou do velório e sepultamento.
O depoente Jovano Alves da Silva também afirmou conhecer pessoalmente o falecido e indicou os nomes dos pais de Gilmar Folha.
Relatou que, embora não tenha presenciado a morte, reconheceu o corpo durante o sepultamento.
Informou ainda que o falecido não era casado formalmente, mas tinha filhos, inclusive a requerente.
Em sua oitiva, a parte autora declarou não se recordar da data exata do falecimento, tampouco do nome completo do genitor, mas confirmou que este faleceu de forma natural, sem atendimento médico, sendo sepultado na própria comunidade.
O Ministério Público destacou a plausibilidade das alegações, a veracidade da prova testemunhal e o contexto de vulnerabilidade social, tendo opinado favoravelmente à procedência do pedido, com fulcro no art. 77 da Lei nº 6.015/1973. É o relatório.
Decido.
A prova testemunhal colhida é suficiente para suprir a ausência de atestado médico, conforme admite o art. 77 da Lei de Registros Públicos, que permite o assento de óbito com base em depoimentos de ao menos duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado a morte, quando inexistente o atestado.
A jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que é possível o registro de óbito fora do prazo legal, mediante autorização judicial, quando o requerente comprovar a legitimidade e houver plausibilidade da narrativa e suficiência da prova coligida: “APELAÇÃO CÍVEL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PEDIDO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO [...] 2- Possuem legitimidade, para o pedido de registro de óbito, os filhos, em relação aos pais, na forma do item 3, do art. 79, da Lei 6.015\73. [...] Demonstrado o óbito, através de declaração médica, bem como a filiação da requerente, mister se faz o deferimento do assento de óbito [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0016.13.008001-9/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca).” No presente caso, ainda que ausente documento oficial de causa mortis, a prova testemunhal foi suficiente para confirmar a morte de Gilmar Folha de Sousa e a necessidade da lavratura do assento para fins de regularização civil.
A parte autora é filha do falecido, o que lhe confere legitimidade ativa conforme o art. 79, inciso III, da Lei nº 6.015/1973.
Dessa forma, o pedido é procedente.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e nos arts. 77, 78, 79, III, e 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: Determinar que o Cartório de Registro Civil da Comarca de Corrente/PI proceda à lavratura do registro de óbito de GILMAR FOLHA DE SOUSA, falecido em meados de maio de 2005, na localidade Riachão, zona rural do município, constando como declarante a filha Maria da Conceição Gomes de Sousa.
Constar como causa mortis: não identificada, diante da ausência de atestado médico ou declaração oficial, com base em depoimentos idôneos prestados por testemunhas que confirmaram a morte e sepultamento do falecido.
Servirá a presente sentença como mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil.
Suspendo as custas processuais, nos termos da concessão dos benefícios da justiça gratuita já deferidos nos autos.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório competente e, cumpridas as providências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GILBUÉS-PI, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
02/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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01/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 18:14
Conclusos para despacho
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20/10/2022 22:00
Conclusos para decisão
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20/10/2022 21:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 14:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA em 06/06/2022 23:59.
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03/07/2022 14:26
Decorrido prazo de ERASMO RUFO DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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03/07/2022 14:25
Decorrido prazo de WILLIAM RUFO DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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20/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:12
Conclusos para despacho
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02/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 04/02/2021 23:59:59.
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04/12/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 10:34
Distribuído por sorteio
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26/11/2020 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/11/2020 09:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 08:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/01/2020 10:50
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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26/11/2019 11:55
[ThemisWeb] Audiência de justificação realizada para 2019-11-26 10:00 SALA DE AUDIÊNCIAS.
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06/11/2019 10:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/11/2019 13:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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01/11/2019 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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01/11/2019 09:21
[ThemisWeb] Audiência de justificação designada para 2019-11-26 10:00 SALA DE AUDIÊNCIAS.
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28/08/2019 06:23
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-28.
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28/08/2019 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-28.
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27/08/2019 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2019 10:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 12:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/11/2017 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/11/2017 12:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/11/2017 13:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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18/09/2017 12:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2017 09:55
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CíVEL para PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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24/03/2017 09:52
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE para PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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24/03/2017 09:45
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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24/03/2017 09:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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