TJPI - 0801986-84.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801986-84.2025.8.18.0039 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: ITALO CARDOSO DO NASCIMENTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95, ao definir os critérios de competência territorial a serem seguidos no rito dos Juizados Especiais, dispõe que “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo, ademais, afirma que em qualquer hipótese, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do réu.
No caso dos autos, não há nenhuma comprovação de que a parte autora ou o réu residam ou tenham estabelecimento nesta Comarca de Barras ou em qualquer dos termos judiciários a ela vinculados.
Tampouco foi ventilada a existência de obrigação a ser cumprida neste foro, na forma prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Diante disso, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias corridos, comprovante de residência atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), a fim de submeter esta demanda à competência territorial deste juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Após, conclusos para análise.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Barras, data indicada no sistema informatizado.
Fernanda Marinho De Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito substituta respondendo pelo JECC de Barras-PI -
31/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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29/07/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2025 09:04
Declarada incompetência
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19/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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19/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:25
Juntada de informação
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18/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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