TJPI - 0801163-15.2017.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801163-15.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI REU: MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO Vistos etc.
Passo a apreciar as preliminares.
A parte ré aduziu preliminares de incompetência da Justiça Comum, litispendência e coisa julgada com a reclamação trabalhista autuada sob o n. 0000163-08.2012.5.22.0103 em trâmite perante a Vara Trabalhista de Picos, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, inépcia da petição inicial e prescrição.
As impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa restaram superadas porque a parte autora apresentou emenda e recolheu as custas processuais [ID 23157295, 4345917 e 23835961].
A incompetência também restou superada [ID 45618442].
A litispendência não merece acolhimento porque a reclamação trabalhista que tramita perante a Vara do Trabalho de Picos está em fase de execução, enquanto a demanda que tramita perante a 2ª Vara de Picos ainda tramita na fase de conhecimento, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento da preliminar.
A inépcia da petição inicial também deve ser rejeitada porque a petição inicial aponta de modo claro a pretensão que busca ver reconhecida pelo Poder Judiciário, tanto que a parte ré apresentou contestação na qual se insurge contra a questão de mérito pleiteada pelos substituídos.
A prescrição será apreciada por ocasião da sentença.
Porém, a preliminar de coisa julgada merece ser acolhida parcialmente.
Vejamos.
Dentre o total de substituídos, observa-se que MARIA IVANILDA LEAL COSTA, CRISTIANE LIMA BANDEIRA, FRANCISCO JURANI DE CARVALHO, GALGÂNIA BARROS LEAL, SHYRLENE ARAUJO LIMA MONTEIRO [ID. 75732851, pág. 78-80], SAMUEL BARBOSA FEITOSA, MARIA DO SOCORRO MONTEIRO RODRIGUES, LUCIANO MOURA DE CARVALHO, CARMEM JAMYLLA BARROS, MARIA DO CARMO GONÇALVES NUNES, JOSÉ MARTINS BARROS FILHO, RAIMUNDO SÉRGIO LOPES DE MOURA SANTOS, KAYAMME MARQUES DE ASSIS PORTELA, SAMARA SILVA CARVALHO, TATIANA MARQUES LEITÃO BARROSO [ID. 75732851, pág. 49-77], GEORGE GUILHERME SOARES SILVA, MARTA LEAL COSTA, MARTA SIMONE BELTRÃO DE CARVALHO, TANNANDRA SURAMAYA ALENCAR SAMPAIO [ID. 75732851, pág. 94-105], CARLOS ALEXANDRE LÓCIO DE ALBUQUERQUE, também assim o foram na reclamação trabalhista, autuada sob o n. 0000163-08.2012.5.22.0103, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Picos [ID 544924, p.2/3 e 75732848, p. 102/105].
Na referida demanda, o Juízo Trabalhista declarou na sentença a sua incompetência absoluta, porém, em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região conheceu e prover a irresignação recursal para julgar procedente em parte o pleito dos substituídos, conforme se extrai de acórdão assim ementado [ID 75732851, p. 18]: TRABALHISTA.
INFRACONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CIRURGIÃO-DENTISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SÚMULA Nº 736, DO C.
STF.
COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL.
CLT, ART. 192.
REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL (NR 15/MTE).
PROVA PERICIAL.
O CIRURGIÃO-DENTISTA FAZ JUS À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DO ART. 192, CLT, E DA NORMA REGULAMENTADORA NR 15/MTE, HAJA VISTA QUE SUA PROFISSÃO EXIGE O PERMANENTE CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS (SANGUE, SALIVA, ETC.) E PRODUTOS QUÍMICOS (MERCÚRIO).
PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA O TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
DIREITO CONCEDIDO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
O C.
STF, NO JULGAMENTO DO RE 565.714, DA RELATORIA DA EXMA.
MINISTRA CARMEN LÚCIA, RECONHECEU A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE CÁLCULO PARA QUALQUER VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO.
TODAVIA DECIDIU QUE A BASE DE CÁLCULO EXISTENTE ERA DE SER MANTIDA ATÉ QUE NOVA LEGISLAÇÃO A ALTERASSE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFERIMENTO.
O SINDICATO OBREIRO ATUA NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
ASSIM, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS EM HOMENAGEM À LEI Nº 5.584/70 E SÚMULAS 219 E 329, DO C.
TST.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na fundamentação do acórdão trabalhista o e.
Relator consignou que: “Todavia, neste particular, merece apenas parcial acolhida o pleito, porquanto postule que o adicional de 40 % (quarenta por cento) seja calculado sobre o valor do salário base.
Quanto à esta base de cálculo, o C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, da relatoria da Exma.
Ministra Carmen Lúcia, reconheceu a proibição constitucional de utilização do salário mínimo como base cálculo para qualquer vantagem de servidor público ou de empregado.
Todavia, decidiu que a base de cálculo existente era de ser mantida até que nova legislação a alterasse.
Nessa mesma assentada, aquela Corte Suprema editou a Súmula Vinculante nº 04, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial.” Observa-se, assim, que restou mantida a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, porém, “a base de cálculo existente era de ser mantida até que nova legislação a alterasse”.
Ou seja, somente quando houvesse legislação sobre a questão remuneratória e o referido adicional o parâmetro passaria do salário mínimo para o salário base, e foi nesse mesmo sentido em que a Corte Trabalhista decidiu.
Dentro desse contexto, observa-se que a demanda proposta perante a 2ª Vara tem por escopo a incidência do adicional sobre o salário base.
No entanto, tal pretensão já foi reconhecida em sede trabalhista quanto aos substituídos acima nominados, uma vez que desde o ano 1993 já havia sido instituído o Regime Jurídico Único (Lei nº 1.729/1993) [ID 11938634] dos servidores público municipais, de natureza estatutária, portanto, em data anterior à propositura da Reclamação Trabalhista autuada sob n. 0000163-08.2012.5.22.0103.
A omissão da informação, pelas partes, da existência do RJU durante o trâmite da ação trabalhista em nada afeta o direito reconhecido pela Corte Trabalhista, que, com efeitos práticos, condicionou a base de incidência do adicional.
Ora, se a Corte Trabalhista reconheceu o direito à incidência do adicional sobre o salário base, desde que presente legislação, e se desde o ano de 1993 já havia sido implantado o RJU, cabe aos substituídos nominados acima promoverem a execução do julgado nos exatos limites do que restou deliberado no acórdão.
Nesse passo, a pretensão dos substituídos nominados acima perante a 2a Vara de Picos não tem razão de ser porque já julgada perante a Justiça do Trabalho, devendo somente ser permitido o trâmite na Justiça Comum com relação aos substituídos que não foram alcançados pelo julgamento da Justiça Especializada.
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, REJEITO as preliminares de incompetência, impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça, litispendência e inépcia da petição, e ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de coisa julgada com relação aos substituídos nominados acima, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC, devendo prosseguir a demanda quanto aos demais substituídos, quais sejam, PATRICIA FERREIRA ROSA e NAFTALY LOUANE RIBEIRO DE ALENCAR.
Por fim, consigno que a apreciação da prescrição ocorrerá por ocasião da sentença.
Considerando, ainda, que as partes não têm outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a INSTRUÇÃO.
PRECLUSA a presente decisão, CONCLUSO para SENTENÇA.
I e cumpra-se.
PICOS-PI, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
02/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:53
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 06:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 03:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 12/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 27/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 29/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 03:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 13/02/2023 23:59.
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05/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 18:42
Declarada incompetência
-
16/05/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 15:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/01/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:51
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 01:40
Decorrido prazo de MARIANO LOPES SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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02/07/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 12:45
Juntada de Certidão
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14/11/2020 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 09/10/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 15/06/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 03:10
Decorrido prazo de MARIANO LOPES SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
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16/09/2020 12:49
Juntada de Petição de documentos
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08/09/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 12:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:25
Conclusos para despacho
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26/05/2020 12:24
Juntada de Certidão
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18/02/2020 01:31
Decorrido prazo de MARIANO LOPES SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 14:31
Juntada de ata da audiência
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10/06/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 11:45
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
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07/06/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 13:41
Conclusos para despacho
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20/02/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 14:53
Conclusos para julgamento
-
24/01/2019 00:53
Decorrido prazo de MARIANO LOPES SANTOS em 23/01/2019 23:59:59.
-
22/11/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 13:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2018 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2018 16:43
Juntada de Petição de documentos
-
17/01/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 11:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 11:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documentos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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