TJPI - 0801737-31.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801737-31.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA SOUZA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA SOUZA em face do BANCO PAN S.A. É inegável a relevância do Poder Judiciário na pacificação social e na garantia do amplo acesso à justiça.
Contudo, essa premissa fundamental não pode ser desvirtuada para fomentar a litigância abusiva ou predatória, fenômeno que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e a própria integridade do sistema de justiça.
Nesse diapasão, imperioso se faz a prevenção e o combate à litigância abusiva, fenômeno que, como bem assinalado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, representa um desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o próprio acesso à Justiça.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 elenca, em seu Anexo A, uma série de condutas processuais potencialmente abusivas, incluindo a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.
Ademais, a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, com petições iniciais padronizadas e pedidos genéricos, tem sido observada neste Juízo em face de instituições financeiras, nos termos já reconhecidos.
Com fulcro no poder geral de cautela do magistrado e na incumbência de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, conforme o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, e em alinhamento às diretrizes do CNJ para detecção e tratamento da litigância abusiva, exsurge a necessidade de adoção de medidas que garantam a autenticidade da postulação e a plena ciência da parte demandante sobre a existência e o teor do processo, especialmente em casos que envolvem partes vulneráveis.
O Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 expressamente prevê a realização de diligências, como a escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos demandantes sobre a iniciativa de litigar, e a prática presencial de atos processuais.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em harmonia com a orientação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, consolidou entendimento por meio da Súmula n.º 33, segundo a qual “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, por sua vez, expediu a Nota Técnica n.º 06/2023, estabelecendo que, diante de indícios concretos de litigância predatória — notadamente em demandas relativas a empréstimos consignados —, incumbe ao magistrado o poder-dever de adotar diligências cautelares destinadas a conduzir o feito com rigor, coibindo o abuso do direito, atos atentatórios à dignidade da Justiça e condutas contrárias à boa-fé objetiva, sem prejuízo da preservação do contraditório e da ampla defesa da parte demandada.
A propósito, referida nota técnica alicerçou as seguintes orientações, in verbis: Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Cumpre assinalar, ademais, que, no âmbito do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, verificados indícios de litigância predatória, é lícito ao magistrado determinar que a parte autora emende a petição inicial, com o propósito de demonstrar de forma adequada o direito de agir e a autenticidade da postulação.
As medidas destinadas a coibir demandas predatórias encontram, igualmente, respaldo no poder geral de cautela do magistrado, que autoriza a adoção, inclusive de ofício, de providências necessárias à efetividade das decisões judiciais, ainda que não previstas no CPC, resguardando a dignidade da jurisdição e coibindo requerimentos protelatórios, nos termos do art. 139, III, do CPC.
In verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Nesse cenário, a análise da peça inaugural e dos documentos que a instruem evidencia inconsistências que demandam oportuno esclarecimento, a fim de resguardar a regularidade processual e prevenir futuras controvérsias acerca do interesse de agir e da adequada delimitação do objeto litigioso.
Assim, com o fito de promover a devida instrução processual, assegurar a legitimidade da demanda e combater a litigância abusiva, especialmente em casos que envolvem vulneráveis, conforme a inteligência da Recomendação CNJ nº 159/2024 e as cautelas já adotadas por este juízo, DETERMINO: I.
A intimação da parte autora, por meio de seu(sua) procurador(a) legal, para que compareça pessoalmente à sede do Fórum da Comarca de São Raimundo Nonato, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de: a) Documento pessoal original com foto (RG, CNH etc.); b) Comprovante de residência atualizado (com data de emissão de, no máximo, 3 meses antes do ajuizamento da ação).
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre a autora e a pessoa que consta no comprovante de residência; c) Número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp), com o objetivo de facilitar eventual comunicação.
Alternativamente, a exigência poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual, mediante prévio agendamento por servidor(a) desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum.
O(a) servidor(a) responsável pelo atendimento deverá certificar nos autos o ocorrido, juntando o “print” do atendimento virtual ou registrando o comparecimento pessoal.
Ressalte-se que o mero envio de fotografia não supre a exigência de comparecimento pelo balcão virtual, nos termos da Portaria nº 714/2021 do TJPI.
II.
Em se tratando de parte requerente que se declare analfabeta, determino que seja acostada aos autos procuração, lavrada por instrumento público ou particular, este último subscrito a rogo e firmado por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, com o devido reconhecimento de firma do rogado.
No caso de instrumento particular, deverá, ademais, ser juntado comprovante de residência atualizado, bem como cópias dos documentos de identificação (RG e CPF) tanto do outorgante a rogo quanto das testemunhas III.
A emenda da petição inicial pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) Esclareça a data de início e de término dos descontos questionados, caso estes já tenham sido cessados; d) Junte aos autos de extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, aptos a demonstrar que o valor do empréstimo não foi transferido (a) para a sua conta ou que, efetivamente, houve os descontos da tarifa reclamada.
ADVIRTO que o não atendimento integral das determinações acima, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, o julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
23/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:28
Determinada diligência
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11/07/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 10:33
Juntada de informação
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03/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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