TJPI - 0802020-59.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802020-59.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
A propósito, reza o art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito; No mesmo sentido, o art. 485, I do diploma processual civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso dos autos, foi dada ao autor oportunidade para sanar o vício da inicial, tendo este quedado inerte.
Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios ante a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRAS-PI, 31 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
31/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:16
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 22:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS LIMA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:53
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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04/08/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 06:09
Juntada de informação
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22/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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