TJPI - 0801208-37.2022.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:32
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801208-37.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CARLOS ALBERTO LIMA JUNIOR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Através da petição id. 61995491, o autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, o afastamento da condenação de pagamento de custas processuais.
A questão sobre a assistência judiciária gratuita já foi devidamente analisada e indeferida na decisão id. 32782902, oportunidade em que se verificou que o autor não comprovou o estado de insuficiência econômica alegado.
Repita-se a título de reforço que, o próprio objeto do processo - discussão sobre cláusulas contratuais de financiamento de veículo Toyota Corolla 2016, avaliado à época em R$ 87.610,00 - demonstra capacidade econômica incompatível com a condição de necessitado.
Não havendo elementos novos que justifiquem a revisão do entendimento, mantenho o indeferimento da gratuidade.
Quanto ao pedido subsidiário, assiste razão ao requerente.
O autor foi intimado para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão id. 32782902, mas permaneceu inerte.
Nesta situação, o artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
O cancelamento da distribuição é a medida adequada quando não ocorre o recolhimento das custas iniciais, diferentemente da extinção do processo sem resolução do mérito.
Isto porque a relação jurídico-processual não chegou a se formar completamente, uma vez que a parte ré sequer foi citada para integrar a lide.
O cancelamento da distribuição implica que o processo retorna ao estado anterior à distribuição, como se nunca tivesse existido para fins processuais.
O Código de Processo Civil faculta ao magistrado, mesmo que já publicada a sentença, corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Trata-se de providência a ser praticada a qualquer tempo (STJ, T3, REsp 1400776-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 03.05.2016) e que se aplica a qualquer ato jurisdicional.
No magistério de Teresa Wambier, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio.
Esse tipo de equívoco sequer é atingido pela coisa julgada (STJ, REsp 439.863/RO, T1, j. 9.12.2003).
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem condenação em custas processuais, cujo inadimplemento é fundamento desta decisão.
Também não há que se falar em honorários de sucumbência, por ausência de pretensão resistida.
Proceda-se às anotações necessárias no sistema e dê-se baixa definitiva. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
31/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:54
Juntada de custas
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31/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 22:57
Baixa Definitiva
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09/11/2023 22:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 22:56
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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26/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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04/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:10
Indeferida a petição inicial
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28/07/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 04:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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08/05/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:27
Outras Decisões
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06/10/2022 16:18
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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