TJPI - 0801011-30.2024.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:41
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801011-30.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA APARECIDA MOURAO GAIA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por MARIA APARECIDA MOURÃO GAIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Decisão ID 66191307 em que este Juízo determinou que a parte autora promovesse a emenda à petição inicial, com fito de comprovar o seu estado de hipossuficiência e apresentar: 1) Relação dos valores recebidos a título de salário ou quaisquer outras contraprestações/remunerações/pensões/honorários nos últimos 3 meses; 2) Relação dos saldos em todas as contas corrente/poupança/salário em nome da (s) parte (s) do dia do protocolo da inicial; 3) Relação dos bens imóveis de propriedade e/ou posse da (s) parte (s) e valores de mercado aproximados; 4) Relação de veículos automotores em nome da (s) parte (s); 5) Cópia das três últimas declarações de imposto de renda (anos 2021,2022 e 2023).
Em caso de ausência de declaração, informar.
Devidamente intimada, a parte autora requereu dilação de prazo ID 69822617 em 28 de janeiro de 2025.
Despacho ID 72928094 deferindo a dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Manifestação ID 75508087 em 12 de maio de 2025, requerendo nova dilação de prazo, sob o mesmo fundamento. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em apreço, a parte autora, não obstante devidamente intimada, deixou de cumprir determinação judicial expressa.
Note-se que, in casu, a parte autora requereu dilação de prazo em janeiro e, passados 7 (sete) meses ainda não cumpriu o comando judicial, apresentando justificativas genéricas para o requerimento de dilação.
Diante da ausência de correção dos vícios apontados na petição inicial, impõe-se o indeferimento da peça inaugural, como medida que se coaduna com o comando legal acima transcrito.
Por conseguinte, aplicável ao caso a previsão do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial." Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
31/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:40
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 18:38
Conclusos para despacho
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01/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 18:16
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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