TJPI - 0802082-66.2025.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802082-66.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA JANAINA FREITAS DE ARAUJO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente demanda, de ação para fornecimento dos medicamentos: ARISTAB (aripiprazol) 10 MG, 1CX por mês, VENVANSE ( lisdexanfetamina dimesilato 30 mg) 1CX, QUETIAPINA 25 MG 1CX, proposta por BENJAMIN FREITAS ALVES, representado por sua genitora Maria Janaina Freitas de Araújo, sendo que o requerente é portador de TEA - TDHA TCD.
Juntou relatórios médicos.
Ressalta por fim, que por ser hipossuficiente e não poder arcar com os gastos de todo o tratamento, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), mensais, requereu administrativamente ao município de Esperantina, através da sua Secretaria de Saúde, na data de 05/05/2025 e que o Município alegou não possuir competência para o fornecimento das medicações e indeferiu o pedido.
Despacho determinando o envio dos presentes autos ao NATJUS, para emissão de parecer técnico. É o relatório do necessário.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, DECIDO.
Quanto ao pedido de Tutela Provisória, para sua concessão, conforme art. 300, do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil.
Passo, portanto, à análise do referido pedido, com aferição da comprovação dos requisitos supracitados.
O parecer técnico do NAT-JUS entendeu que as medicações solicitadas possuem evidência clínica relevante para uso em casos selecionados de TEA, TDAH e TCD, especialmente em pacientes com sintomas comportamentais graves ou prejuízo funcional importante, que das medicações solicitadas a Quetiapina (hemifumarato) é o único medicamento entre os três que consta na RENAME 2024, com fornecimento de responsabilidade estadual, mas apenas para indicações específicas. (grifei) Apesar do parecer do NATJUS entender que as medicações solicitadas possuem evidência clínica relevante para uso em casos selecionados de TEA, TDAH e TCD, especialmente em pacientes com sintomas comportamentais graves ou prejuízo funcional importante e que a Quetiapina (hemifumarato) consta no RENAME, com fornecimento de responsabilidade estadual, verifiquei que o ente demandado não foi acionado de forma administrativa para fornecer os medicamentos, deixando, assim, de preencher os requisitos do RE de repercussão geral, Tema 1.234 do STF.
Sendo assim não vislumbrando nos autos a probabilidade do direito, conforme parecer técnico do NATJUS, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, nesse momento processual, podendo ser revista oportunamente Embora o rito processual disponha que deve ser designada audiência de conciliação, cumpre frisar que os entes públicos (Estados, Municípios, suas autarquias e fundações) somente estão autorizados a fazer acordo nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Nessa toada, tendo em vista que nas demandas que os entes públicos figuram como réu neste juízo, estes deixam de formular proposta de acordo, a designação de uma audiência de conciliação e/ou mediação tem se mostrado algo inócuo para os jurisdicionados, acarretando, na verdade, uma violação aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual, além de ocupar, de forma desnecessária, o trabalho dos servidores deste juízo.
Diante do exposto, deixo de designar a audiência de conciliação e/ou mediação, sem prejuízo da designação da mesma após manifestação de interesse do requerido em tal sentido, o qual deverá comprovar a respectiva legislação autorizadora.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento da inicial e apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da citação, nos termos do art. 183 do CPC.
Oferecida a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este deverá ser intimado, independentemente de novo despacho, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e art. 351 do CPC).
Intimações necessárias.
ESPERANTINA-PI, 28 de agosto de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Esperantina Sede -
01/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:20
Determinada diligência
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05/07/2025 01:52
Juntada de informação
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03/07/2025 22:47
Conclusos para decisão
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03/07/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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