TJPI - 0800484-76.2022.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800484-76.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ] AUTOR: EDNA MARIA PARENTE MARTINS REU: MUNICIPIO DE GILBUES SENTENÇA
I - RELATÓRIO EDNA MARIA PARENTE MARTINS ajuizou ação de procedimento comum em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS, aduzindo que ingressou em cargo efetivo de professora com jornada de 40 horas semanais, tendo o ente público, de forma unilateral, reduzido sua carga para 20 horas, sem motivação ou instauração de processo administrativo, acarretando diminuição salarial.
Requereu o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais e o pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos legais.
O réu foi validamente citado, mas não apresentou contestação.
Também deixou transcorrer in albis o prazo para alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se o Município poderia reduzir a carga horária da autora de 40 para 20 horas semanais, com redução remuneratória, sem motivação idônea e sem a observância do devido processo legal.
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 7º, inciso VI, a irredutibilidade do salário, bem como, no artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade de vencimentos de servidores públicos, ressalvadas hipóteses específicas não verificadas no presente caso.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal e inspira a atuação da Administração Pública em todas as esferas, impõe em seu artigo 50 a obrigatoriedade de motivação explícita, clara e congruente dos atos administrativos que afetem direitos dos administrados, entre os quais se inserem atos que reduzam carga horária e remuneração de servidores.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que a discricionariedade administrativa não é ilimitada e encontra barreiras na legalidade, razoabilidade e necessidade de motivação.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 473, já assentou que a Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais e revogá-los por conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos.
Ou seja, mesmo atos considerados discricionários não estão imunes à necessidade de motivação e ao controle jurisdicional.
A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais reforça esse entendimento: “A Administração Municipal não pode, por ato discricionário, reduzir, unilateralmente, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da Agravante, com a consequente redução salarial (...).
Ainda que tal ato fosse discricionário, (...) tal discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado.
O ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.” (TJPI, AI nº 0753536-72.2021.8.18.0000, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas). “O ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. (...) Fere o direito líquido e certo da impetrante a revogação de portaria (...) sem nenhuma motivação, ato ou processo administrativo que justifique os motivos (...).” (STJ - MS 16616/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 25/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
ELAÇÃO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
SEGUNDO TURNO.
PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA.
REDUÇÃO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO É CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 70, VI e 37, XV, ambos da CF/88).
Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI 1 Apelação Cível N°2017.0001.012667-6 1 Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro 1 58Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 07/03/2018) No caso concreto, constata-se que a autora ingressou regularmente no cargo de professora, com jornada de 40 horas semanais, conforme documentos funcionais juntados.
O Município, entretanto, reduziu unilateralmente sua carga para 20 horas, sem edição de ato motivado e sem instaurar processo administrativo que lhe assegurasse contraditório e ampla defesa.
A redução repercutiu diretamente em sua remuneração, violando a garantia constitucional da irredutibilidade salarial.
A ausência de motivação, por si só, compromete a validade do ato administrativo.
Soma-se a isso a revelia do Município, que, embora não implique confissão quanto à matéria de fato por se tratar de ente da Fazenda Pública, reforça a consistência do conjunto probatório apresentado pela autora.
A prova emprestada de processos semelhantes, admitida nestes autos, confirma o padrão de conduta administrativa de reduzir cargas horárias sem motivação, prática reiteradamente invalidada pelo Judiciário.
Diante desse quadro, aplica-se ao caso a jurisprudência consolidada que declara nulos atos administrativos desprovidos de motivação, sobretudo aqueles que resultam em redução salarial de servidores efetivos.
A autora, portanto, faz jus ao restabelecimento de sua carga horária de 40 horas semanais e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - Declarar a nulidade do ato administrativo que reduziu a carga horária da autora de 40 para 20 horas semanais; II - Determinar ao MUNICÍPIO DE GILBUÉS que mantenha a autora na jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração proporcional; III -Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão da redução indevida, a contar da data da redução até o efetivo restabelecimento integral, com atualização pela selic, a serem apurados em liquidação de sentença; Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até esta sentença, conforme art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GILBUÉS-PI, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
02/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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10/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GILBUES em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GILBUES em 02/02/2024 23:59.
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02/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GILBUES em 22/03/2023 23:59.
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24/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2022 17:58
Conclusos para decisão
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20/04/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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