TJPI - 0856861-26.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:50
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856861-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VICENTE RODRIGUES LIMA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VICENTE RODRIGUES LIMA em face de BANCO CETELEM S.A..
O autor sustenta que jamais contratou empréstimo consignado junto ao réu, sendo surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 529.914.098-0), referentes ao contrato nº 818390586, no valor mensal de R$ 375,65, descontados entre 12/2021 e 04/2024, totalizando R$ 8.264,30.
Afirma ser pessoa idosa, de baixa renda e analfabeta funcional, razão pela qual requer a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 73947852), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois inexiste contrato ativo em seu sistema em nome do autor.
Sustentou, ainda, ausência de interesse processual, defendendo, no mérito, a improcedência da demanda.
Em réplica, o autor refutou as preliminares, afirmando que o réu não apresentou contrato assinado nem comprovante de liberação de valores. É o relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida.
Dos documentos juntados aos autos, especialmente o extrato de benefício (HISCON/INSS) no ID 67125179, constata-se que o contrato nº 818390586 encontra-se vinculado ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e não ao BANCO CETELEM S.A.
Assim, verifica-se que a demanda foi ajuizada em face de instituição financeira diversa daquela responsável pelo contrato discutido.
Ainda que o autor alegue não ter celebrado contrato com qualquer instituição, a responsabilidade pelos descontos efetivados recai sobre o Banco em cujo nome a operação foi averbada junto ao INSS, o que afasta a legitimidade do CETELEM.
O autor, intimado a se manifestar sobre a contestação, poderia ter requerido a substituição processual do réu (CPC, art. 338), mas deixou de fazê-lo.
Dessa forma, não resta alternativa senão o acolhimento da preliminar arguida.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade passiva.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO CETELEM S.A. e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 30 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 17:21
Juntada de Petição de procuração
-
18/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 21:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE RODRIGUES LIMA - CPF: *60.***.*15-72 (AUTOR).
-
13/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800515-78.2024.8.18.0100
Teresinha de Jesus Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2024 15:44
Processo nº 0801257-39.2022.8.18.0047
Raimunda Gomes da Silva
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2022 10:57
Processo nº 0801257-39.2022.8.18.0047
Raimunda Gomes da Silva
Banco Pan
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2023 19:55
Processo nº 0800618-84.2021.8.18.0102
Maria do Nascimento Barros dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Millon Martins da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2021 10:23
Processo nº 0802233-07.2025.8.18.0026
Maria de Lourdes Machado Andrade
Otica Aziz Campo Maior LTDA
Advogado: Erasmo Pereira de Oliveira Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 15:57