TJPI - 0803538-34.2025.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803538-34.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: D.
L.
D.
S.
Nome: D.
L.
D.
S.
Endereço: RUA 10 DE MARÇO, S/N, SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: INSS Nome: INSS Endereço: ., ., CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial proposta por D.
L.
D.
S., representado por sua mãe NAIARA CAROLINE DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega o autor, em síntese, que possui CID F 84 - Transtornos globais do desenvolvimento que engloba a condição oficialmente denominada Transtorno do Espectro Autista (TEA); CID F 90 - TDAH.
Contudo, ao requerer o benefício, teve seu pedido indeferido.
Laudo juntado em ID 81623676. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência física, uma vez que requerida administrativamente esta foi indeferida.
O benefício requisitado consiste na prestação um salário-mínimo mensal ao deficiente ou ao idoso (maior de 65 anos) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Ou seja, pressupõe sempre incapacidade laboral ou senilidade e insuficiência financeira própria e da família, concomitantemente, pois, uma vez presente qualquer dessas duas, poderá a pessoa manter-se materialmente sem a ajuda assistencial do Estado, como se pode inferir também do § 6º do citado art. 20 da LOAS.
Na hipótese vertente, como a parte autora alega ter transtorno do espectro autista, deve comprovar que possui impedimentos por longo prazo (incapacidade laboral) de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.470/11.
Estes impedimentos de longo prazo, segundo a interpretação legal do art. 20, § 10, da mesma Lei (também com a redação conferida pela Lei nº 12.470/11), são aqueles que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Por outro lado, o critério objetivo eleito pelo legislador como apto a demonstrar a miserabilidade do beneficiário é a renda mensal familiar per capta inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11).
Tal critério sofreu adequação interpretativa por parte da Suprema Corte do Brasil, que modulou a análise da condição de miserabilidade, reconhecendo a inadequação da análise simplesmente objetiva, com base da renda per capita.
Vejamos: STF-0042046) AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO.
PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea "l", CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2.
A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3.
A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4.
Agravos regimentais não providos. (Ag.
Reg. na Reclamação nº 4.154/SC, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 19.09.2013, unânime, DJe 21.11.2013).
No caso dos autos, o documento de ID 81623676, assinado pelo médico Dr.
Vildácio Alves de Sousa, CRM-PI 3296, atesta que o paciente tem “CID10: F84.0 – Transtorno do Espectro Autístico / F 90 - TDAH.
Nota-se, portanto, a comprovação, por ora, dos requisitos constantes do Art. 20, §2°, da Lei N°. 8.742/93, que dispõe, Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
In casu, o relato do laudo médico encaixa-se no dispositivo legal que prevê impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Em relação à condição de miserabilidade, verifica-se que este requisito está, por ora, satisfeito, em que pese o cadastro familiar datado de 26/03/2025, juntado em ID 81624455, apontar a existência de um grupo familiar de 4 (quatro) pessoas e faixa de renda familiar “Entre R$ 210,10 até meio salário mínimo”.
Nota-se a inexistência de especificação de quem ou quantas pessoas tem a renda no mínimo especificado.
Salienta-se, ainda, que no documento de ID 81624452 , grande parte dos quesitos respondidos constam como itens 3 e 4, ou seja, barreiras graves ou completas em atividades ou participações sociais.
Desse modo, este juízo vislumbra, por ora, elementos suficientes para concessão da liminar.
NESTES TERMOS, defiro o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
DEVE A PARTE RÉ IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO PRETENDIDO NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00.
O feito exige exame médico pericial para se indicar se a parte autora possui, realmente, impedimentos por longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
QUESITOS: 1 - Se a autora tem impedimentos por longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; 2 - Qual o impedimento, com descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; 3 - Se o impedimento pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão.
APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, nos termos do Art. 3°, §1°, da Lei N°. 14.331/2022, CITE-SE o INSS para contestar a ação no prazo legal, podendo comunicar ao juízo a intenção de formular acordo.
CUMPRA-SE.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082713013320600000076077196 Inicial Petição (outras) 25082713013387300000076077199 Procuração Procuração 25082713013473700000076077200 Declaração de Hipossuficiência Documentos 25082713013540000000076077202 Documentos Pessoais Documentos 25082713013608200000076077204 Comprovante de residência Documentos 25082713013674000000076077205 Laudo Médico - 2025 Documentos 25082713013739600000076077206 Laudo Médico - 2022 Documentos 25082713013804200000076077207 Carteira de Identificação do Autista Documentos 25082713013872400000076077210 Carteira de Passe Livre Intermunicipal Documentos 25082713013940800000076077214 Receituário - 2025 Documentos 25082713014004300000076077218 Receituário - CAPS Documentos 25082713014093500000076077223 Receituário Documentos 25082713014156400000076077227 Avaliação Social - INSS Documentos 25082713014228200000076077229 Avaliação Médica - INSS Documentos 25082713014290900000076077230 Cadastro Único Documentos 25082713014419900000076077232 Grupo Familiar Documentos 25082713014481300000076077935 CNIS - Autor Documentos 25082713014542800000076077942 CNIS - Naiara Caroline de Sousa (mãe) Documentos 25082713014604800000076077943 CNIS - Arthur Sousa Damasceno (irmão) Documentos 25082713014677500000076077950 CNIS - Alvaro Luis de Sousa (irmão) Documentos 25082713014751700000076077956 Carta de Indeferimento Documentos 25082713014813400000076077960 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
01/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:22
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 02:53
Juntada de informação
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27/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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