TJPI - 0800639-12.2024.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800639-12.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA ROSA DE MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MARIA ROSA DE MESQUITA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduziu a autora, em síntese, que se dirigiu ao banco reclamado para verificar a procedência das reduções em seu benefício previdenciário tendo verificado que que se referia a cobrança de taxas bancárias denominadas “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS”, alegando que jamais solicitou estes serviços, tampouco autorizou estes descontos em sua conta bancária Com a inicial vieram os documentos de ID 59006979 e ss Decisão de ID 59030045 indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Contestação de ID 60560574, acompanhada de documentos de ID 60560578 e ss.
Réplica de ID 61858237.
Audiência de instrução, ID 74907255. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos colacionados aos autos, notadamente o instrumento do contrato de prestação de serviços bancários de ID 60560581, demonstram a regularidade da cobrança mensal das tarifas bancárias a qual se insurge a parte autora, estando a cobrança lastreada por contrato firmado pela autora, não tendo se comprovado, demais disso, vício de consentimento na contratação ou defeito outro no negócio jurídico a ensejar a sua anulação (CC, art. 138 e ss) ou nulidade (CC, art. 166), o que, na linha de precedente jurisprudencial, implica no reconhecimento da validade do contrato objetado.
APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA - VALIDADE. É válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte autora e não comprovado nos autos que a contratação foi feita com vício de consentimento. (TJ-MG - AC: 10000181112830001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) (grifei) No caso, não há se falar em repetição do valor descontado pelo réu a título de tarifas bancárias ou em compensação moral diante da regularidade da contratação do serviço bancário pela autora, se afigurando lícito ao consumidor alterar, ou mesmo desfazer, sem intervenção judicial, e a qualquer tempo, contrato de prestação de serviços bancários, sendo a improcedência dos pedidos autorais de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, in fine, CPC), ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos promovendo-se a baixa na distribuição.
BARRO DURO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro - 
                                            
31/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:59
Juntada de Petição de documentos
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28/04/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2025 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE MESQUITA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:44
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE MESQUITA em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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