TJPI - 0801469-06.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:51
Juntada de manifestação
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04/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801469-06.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MARIA MARQUES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA MARQUES DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
Questão em discussão Contradição entre a determinação de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e o percentual efetivamente fixado, inferior ao arbitrado na sentença de primeiro grau.
III.
Razões de decidir Constatada a contradição entre o texto do voto e o dispositivo quanto ao percentual de honorários advocatícios, vício sanável pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
A verba honorária deve observar o proveito econômico obtido pela parte autora, sendo possível fixação por equidade quando o valor da causa não corresponde ao benefício material alcançado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Sanado o vício, majoram-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição entre fundamentação e dispositivo de decisão judicial, admitindo efeitos infringentes quando a correção do vício implicar modificação do julgado, notadamente na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MARIA MARQUES DOS SANTOS contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nas Apelações Cíveis nº 0801469-06.2022.8.18.0065 interposta por ambas as partes, que deu provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso do banco réu, reformando a sentença recorrida, nos seguintes termos que transcrevo a seguir. “Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim: (I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; (II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora/apelante; e (III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em acréscimo, ante a procedência do pleito, inverte-se o ônus de sucumbência, condenando-se réu/apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.” A embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão foi contraditória, visto que ao determinar a majoração da condenação dos honorários sucumbenciais, mas fixá-la em valor inferior ao já determinado na sentença de 1° grau.
Por essa razão, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.
O embargado apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2° do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) In casu, conforme relatado, alega a embargante que a decisão é contraditória diante de determinar a majoração da condenação dos honorários sucumbenciais, mas fixá-la em valor inferior ao já determinado na sentença de 1° grau.
Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489 (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que há contradição no julgado, uma vez que o percentual dos honorários expresso em numeral no acórdão está divergente no que se refere à majoração da referida condenação.
Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que no voto, consta, in verbis: “Em acréscimo, ante a procedência do pleito, inverte-se o ônus de sucumbência, condenando-se réu/apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Havendo a divergência na aplicação da condenação em honorários, observa-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade visa evitar valores excessivos e irrisórios.
Para que não reste dúvidas, observemos o presente no art. 85, caput e § 8º do CPC, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Este fato corrobora a afirmação de que o valor de honorários advocatícios deva ser compatível com o valor do proveito econômico obtido pela parte autora e até mesmo com o valor da causa da ação principal e, além do mais, que seja condizentes com o caso em tela.
Nesse sentido, a verba honorária fica fixada para 20 % (vinte por cento).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Indenização por perdas e danos - Ação ajuizada pelo ex-marido em face da ex-mulher - Procedência parcial do pedido - Inconformismo da ré - Recurso de apelação parcialmente provido - Erro material no v. acórdão embargado - Ocorrência - Necessidade de retificação do porcentual dos honorários mencionado na fundamentação - Embargos de declaração acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1127340-42.2016.8.26.0100; Relator (a): J.L.
Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA – DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR NUMÉRICO E A QUANTIA ESCRITA POR EXTENSO – ERRO MATERIAL – PREVALECIMENTO DO VALOR POR EXTENSO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089100-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020) Dessa forma, verifica-se que a contradição constatada a ser sanada implica no provimento dos embargos de declaração como medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para fins de sanar a divergência entre o percentual dos honorários expresso no acórdão, sendo que o referido dispositivo se apresentará da seguinte forma: “Em acréscimo, ante a procedência do pleito, inverte-se o ônus de sucumbência, condenando-se réu/apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser mantidos para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 1º do Art. 85 do CPC.” Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
02/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 14:11
Juntada de petição
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12/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2025 09:59
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 10:40 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
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05/08/2025 11:45
Juntada de manifestação
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05/08/2025 11:43
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:13
Juntada de manifestação
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25/06/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:04
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 10:40 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
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14/06/2025 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/06/2025 00:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:17
Juntada de manifestação
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10/03/2025 14:31
Juntada de manifestação
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28/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 23:41
Conclusos para o Relator
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24/11/2024 23:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:15
Juntada de manifestação
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06/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:39
Conhecido o recurso de MARIA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *96.***.*48-00 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 14:44
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/05/2024 18:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2024 23:52
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/04/2024 11:46
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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