TJPI - 0800018-07.2025.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800018-07.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., na qual o autor alega descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, a título de "Reserva de Margem Consignável - RMC", que não teriam sido contratados por ele, postulando a nulidade da relação contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Verifica-se, contudo, que, a despeito de regular determinação contida no ato ordinatório de ID nº 69108628, no sentido de que fosse juntado aos autos comprovante de endereço atualizado, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão lavrada no ID nº 76204560.
Tal informação é essencial à regularidade formal da petição inicial, notadamente para fins de viabilizar eventual citação pessoal, por correio, e para se observar o disposto no artigo 319, II, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, cabível se mostra a concessão de prazo para saneamento da irregularidade formal apontada, sob pena de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada de comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
01/09/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:50
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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15/02/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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