TJPI - 0848751-04.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848751-04.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta em que a parte Autora aduz ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária em razão de descontos que alega não ter contratado.
Verifico que ter a parte autora juntado nos autos declaração de endereço que apontam como sua residência a cidade Regeneração Pi de cuja distância para esta capital corresponde a mais de 120 km, mesmo havendo a COMARCA DE REGENERAÇÃO-PI, mais próxima e que abrange o domicílio da autora.
Decido.
De início, destaco que a análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da interpretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para solução integral do litígio em prazo razoável (art. 6º, do CPC).
Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping).
Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário.
O que ocorreu neste caso, e em tantos outros, é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos, globais tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra os bancos que possuem agência e representações em todo o país.
Recentemente o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, para demonstrar a dimensão do problema, emitiu a Nota Técnica nº 09 alertando para a existência de demandas predatórias e para o poder/dever do juiz de agir reprimindo o abuso de direito, ato contrário à dignidade da justiça e da boa-fé.
Tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para causas consumeristas sem indícios de atuação predatória.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de "(...) escolha arbitrária da parte ou de seu advogado" (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015).
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
No presente caso, o Autor ajuizou ação na Comarca de Teresina, escolhendo aleatoriamente uma agência bancária para informar o endereço do Requerido.
Diante disso, fica demonstrado o flagrante abuso do direito de ação, uma vez que não há qualquer motivação específica, que justifique a facilitação da defesa do seu direito de consumidor.
Por isso, configurado o abuso de direito, DECLINO A COMPETÊNCIA para o foro de domicílio do Autor.
Redistribuam-se para a COMARCA DE REGENERAÇÃO-PI Expedientes necessários.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
01/09/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:37
Determinada a redistribuição dos autos
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26/08/2025 07:23
Juntada de informação
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25/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 21:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/08/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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