TJPI - 0765050-17.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0765050-17.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Penhora / Depósito/ Avaliação] AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE FERREIRA MARTINS, MARIANA DE OLIVEIRA SANCHEZ AGRAVADO: C H COMERCIO PRODUTOS HOSPITALAR LTDA, ANA LAVINIA DA FONSECA SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por THIAGO HENRIQUE FERREIRA MARTINS e MARIANA DE OLIVEIRA SANCHEZ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos do cumprimento provisório de sentença (Processo nº 0807566-54.2023.8.18.0140), que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos agravados CH COMÉRCIO PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e outro, suspendendo o pagamento do pró-labore mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos agravantes, a partir da data em que foi reconhecida a sua retirada da sociedade.
Alegam os agravantes que a decisão agravada incorreu em equívoco ao suspender o pagamento do pró-labore, uma vez que a decisão liminar que o fixou permanece válida até a apuração dos haveres, ainda pendente.
Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata retomada do pagamento dos valores mensais até a apuração definitiva dos haveres.
Distribuído à minha relatoria determinei a intimação das partes agravante e agravada para se manifestarem em relação a certidão de trânsito em julgado e sua prejudicialidade em relação ao presente Agravo de Instrumento (ID. 23237466).
Ambas as partes apresentaram manifestação (ID. 23838305 e 23873656).
Vieram-me os autos a minha relatoria eletronicamente. 1.
Do exame inicial de admissibilidade recursal O cabimento do recurso encontra-se regrado no art. 1.015, I, CPC/2015.
Verifico que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC/2015).
Constato, todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Por conseguinte, conheço do recurso. 2.
Do pedido de efeito suspensivo De antemão verifico que não há que se falar em perda do objeto do presente recurso.
Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os arts. 995 e 1.019 do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I –poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Conforme a norma retro transcrita, para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela) é necessário que estejam presentes dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Passo à análise dos referidos requisitos.
No caso em apreço, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença desses requisitos.
A decisão agravada fundou-se no fato de que já transitou em julgado decisão que reconheceu a retirada dos agravantes da sociedade em 18/02/2011, fixando esta data como marco para os efeitos jurídicos da dissolução parcial.
Diante disso, entendeu o juízo de origem que os agravantes não fazem jus ao recebimento de pró-labore após tal data, por se tratar de verba decorrente da atividade societária que já não mais exercem.
Com efeito, proferida sentença nos autos da ação de conhecimento, a qual transitou em julgado, verifica-se o esvaziamento do fundamento jurídico que sustentava o pagamento do pró-labore.
Em outras palavras, o direito provisoriamente reconhecido se tornou incompatível com a decisão definitiva, que delimitou a participação societária e reconheceu que, desde 18/02/2011, os agravantes não mais figuravam como sócios administradores.
Embora os agravantes defendam que o pagamento do pró-labore seria devido até a efetiva apuração dos haveres, certo é que a decisão originária não ignorou a pendência da apuração, mas apenas considerou que a liminar que determinou o pagamento mensal não prevalece indefinidamente, sobretudo após o trânsito em julgado da sentença que definiu a data de retirada dos sócios.
Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que a antecipação de haveres pode ser determinada para mitigar os efeitos da demora, mas esta medida compete ao juízo de origem, mediante análise da situação fática e financeira da sociedade e dos sócios, de modo a evitar enriquecimento indevido ou inviabilidade econômica para a empresa.
Neste exame preliminar, não vislumbro a existência de elementos suficientes para afastar a presunção de acerto da decisão recorrida, que, por ora, não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica.
Dessa forma, ausente demonstração robusta e inequívoca da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não se justifica a concessão do efeito suspensivo requerido.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento final pela 2ª Câmara Especializada Cível.
Determino a intimação das partes agravadas, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária, nos termos do art. 1019, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao juízo de 1º grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator - 
                                            
02/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 15:55
Juntada de petição
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25/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:28
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE FERREIRA MARTINS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA SANCHEZ em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:18
Juntada de manifestação
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07/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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08/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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04/11/2024 22:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2024 07:50
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 07:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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