TJPI - 0800228-13.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800228-13.2021.8.18.0071 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE VIEIRA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
NÃO CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$3.000,00.
QUANTIA ADEQUADA. incidência das súmulas 18 e 26.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há norma jurídica que condicione o ajuizamento de ação ao prévio requerimento administrativo, não havendo se falar em falta de interesse de agir. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 3.
Independentemente de ter sido registrado o contrato como RMC, havia previsão no contrato que o pagamento seria efetuado na conta do mutuário.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual. 5.
Danos morais devidos e mantidos em R$ 3.000,00, em razão da Sum. 568 do STJ, pois condizente com o padrão adotado nesta 3ª Câmara Cível. 6.
Manutenção dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 7.
Apelação Cível do banco conhecida e improvida.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar a restituição em dobro.
Recursos julgados monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e por JOSÉ VIEIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, proposta pela parte autora, ora segunda apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato objeto da ação, determinando o imediato cancelamento do mesmo; CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, relativos ao contrato descrito na petição inicial, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil e em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.
Por sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignado com o decisum, o banco Réu, ora primeiro Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que: i) o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando indícios de fraude; ii) não restaram comprovados os requisitos para a concessão do dano moral no caso; iii) incabível a indenização por dano material, já que o banco agiu no exercício regular de seu direito de cobrança; iv) para a repetição em dobro deve estar configurada a má-fé do credor, e isso não consta na sentença, até por que os valores pagos decorriam de expressa previsão contratual.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
A parte Autora, irresignada, também apresentou recurso de apelação, requerendo que a restituição do indébito se dê na forma dobrada, bem como a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$15.000,00.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, Id. 25040205 e 25040206. É o relatório.
Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Do recurso do Banco réu Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento.
Ora, em inúmeros julgados desta C.
Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: “Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa.
Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo.
A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
In casu, foi oportunizada à parte Apelante, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a distribuição do ônus da prova determinada pelo art. 373, II, do CPC.
Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas.
Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.
Ademais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.
Por esse motivo, conheço e nego provimento à apelação do banco réu.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, seguem precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual deve ser reformada a sentença para condenar o banco réu a restituir, na forma dobrada, os valores inadequadamente descontados do benefício da parte autora.
Ademais, não há se falar em compensação do valor transferido à Apelada, uma vez que não restou comprovado nos autos.
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o fato de que o recurso de Apelação é apenas da instituição financeira (princípio da devolutividade recursal), mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Quanto aos encargos moratórios, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
No que concerne ao requerimento formulado pelo Apelante para exclusão ou redução da multa diária fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, deve ser rejeitado.
Isso porque as astreintes foram fixadas em valor suficiente e compatível com a obrigação, sendo concedido prazo razoável para o cumprimento do preceito, tudo em conformidade com o art. 537 do CC, não havendo falar em montante excessivo ou desarrazoado, mesmo porque trata-se de relação de trato sucessivo renovada a cada desconto.
Assim, devem ser mantidas as astreintes da forma como fixadas em sentença.
Finalmente, deixo de fixar honorários recursais, pois já fixados em percentual máximo pelo juízo a quo, em conformidade com o art. 85, §§2º e 11, do CPC/15.
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determine a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para determinar que a restituição do indébito deverá se dar em dobro, na forma da fundamentação supra.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis, mas nego provimento ao recurso do banco réu, e dou parcial provimento ao recurso do autor, apenas para condenar o banco a restituir em dobro o montante descontado.
Recursos julgados monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, Além disso, deixo de fixar honorários recursais, pois já fixados em percentual máximo pelo juízo a quo, em conformidade com o art. 85, §§2º e 11, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
14/05/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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02/01/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/12/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:28
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2023 09:45 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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09/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:00
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 03/07/2023 23:59.
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24/06/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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20/05/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:49
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/08/2023 09:45 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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17/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2023 09:45 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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12/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:50
Conclusos para despacho
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29/11/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:57
Conclusos para despacho
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26/10/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 09:16
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 16:48
Outras Decisões
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19/05/2021 09:22
Conclusos para decisão
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06/05/2021 18:03
Conclusos para despacho
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06/05/2021 18:03
Juntada de Certidão
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09/04/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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