TJPI - 0806786-82.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806786-82.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUIZA ROSA DE JESUS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Em acórdão foi mantida a sentença de ID 55201122 que determinava a condenação da empresa ré: ”a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Em pedido de cumprimento de sentença, o exequente formulou cálculos, ID 68209285, em que atualizou o valor total do dano material com juros mensal de 1% sobre esse valor, não efetuando a correção a partir de cada desconto indevido, como foi determinado pela sentença.
Desta forma, intime-se a parte exequente para que apresente nova memória de cálculo nos termos das disposições do julgamento, observando ainda a prescrição quinquenal, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do cumprimento por ausência de emenda.
Ressalte-se que a correção ora determinada visa evitar impugnações futuras e garantir a estrita observância do comando sentencial.
Expedientes necessários PEDRO II-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
31/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:27
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:48
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:48
Juntada de Petição de decisão
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25/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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24/12/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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