TJPI - 0800413-35.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:21
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800413-35.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA DIONISIO DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente pugnou, inicialmente, pelo pagamento da quantia de R$ 27.262,48 (vinte e sete mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), em favor do exequente, sendo os valores referentes aos danos materiais, danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Analisando aos autos, verifico que o magistrado anterior determinou a expedição de alvará sem analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme decisão de Id 66034088.
Nisso, restou evidenciada o desrespeito ao princípio da cooperação, estabelecido no art. 6° e o princípio da não surpresa, elencado no art. 9º, ambos do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 9°, do CPC, torno sem efeito a decisão retro e passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o vício apontado pelo executado.
O despacho no Id 54428612 determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para que seja declarado indevido o valor de R$ 7.475,80 (sete mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) em razão do excesso na execução, devendo ser considerado como devido o valor de R$ 22.650,61 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos).
O executado apresentou a planilha de cálculos em Id 57509036.
A parte exequente manifestou-se no Id 61424269, requerendo o levantamento do valor total.
Ressalto que, o executado realizou o depósito judicial como caução, sendo uma garantia da execução.
Portanto, deixo de determinar o levantamento de alvará neste momento processual, pois entendo que não é possível o levantamento de valores em que as partes estão em discordância, devendo ser determinado o levantamento dos valores devidos, após a realização dos cálculos pela contadoria judicial.
Diante da discordância dos valores pelas partes, bem como para auxílio deste magistrado a fim de decidir sobre os valores da referida execução, com base no Provimento nº 160, da Corregedoria Geral de Justiça, de 15 de fevereiro de 2024, determino que os autos sejam remetidos para a Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a fim de responder às seguintes questões especificamente, com a apresentação da respectiva memória de cálculo: a) Se os valores de R$ 27.262,48 (vinte e sete mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) devidos ao exequente e ao advogado dele, entendidos como efetivamente devidos tal como o cálculo juntado no Id 40530167 apresenta a metodologia contábil para aferimento deste valor estão efetivamente corretos e de acordo com o dispositivo da Sentença no Id 36506498, sobretudo, com relação ao englobamento de todos os descontos realizados na conta da parte autora incluindo-se aqueles ocorridos no curso da ação bem como o termo inicial dos juros em relação aos danos morais; b) Caso não seja o valor indicado no item “a” o valor devido, e por consequência havendo falta ou excesso de execução, que indique qual o valor atualizado e efetivamente devido pelo executado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
31/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:27
Expedido alvará de levantamento
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10/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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03/02/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 18:53
Conclusos para despacho
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26/01/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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26/10/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 21:17
Conclusos para despacho
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30/05/2022 21:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#315 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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