TJPI - 0801378-91.2019.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801378-91.2019.8.18.0073 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, PEDRO BOMFIM RIBEIRO DOS SANTOS INVENTARIADO: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de inventário ajuizada por JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS e PEDRO BONFIM RIBEIRO DOS SANTOS, visando o inventário dos bens deixados por PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, falecido em 24/02/2002, casado em comunhão universal com MARIA ANGÉLICA DOS SANTOS (falecida em 05/05/2011), sem testamento.
A inicial qualificou os herdeiros: os filhos vivos JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS e PEDRO BONFIM RIBEIRO DOS SANTOS, e os filhos pré-mortos ELISABETE RIBEIRO DOS SANTOS LOPES, LOURIVAL RIBEIRO DOS SANTOS e MANOEL CAETANO RIBEIRO, representados por seus descendentes.
O valor da causa foi estimado em R$ 45.000,00.
JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS foi nomeado inventariante em 29/04/2020, ID 9377806, prestando o devido compromisso.
O inventariante apresentou as Primeiras Declarações, posteriormente atualizadas ID 24727455, consolidando informações sobre bens, herdeiros, dívidas e plano de partilha preliminar.
Os bens consistem em dois imóveis: a) Um imóvel rural, Fazenda Bom Jardim, em Dirceu Arcoverde/PI (43,5 ha), avaliado inicialmente em R$ 20.000,00 e posteriormente em R$ 25.000,00. b) Um imóvel urbano, terreno de 722,20m², em Dirceu Arcoverde/PI, avaliado inicialmente em R$ 25.000,00 e posteriormente em R$ 75.000,00.
ALEX OLIVEIRA SILVA e MARCILEIA DE BRITO LIMA SILVA habilitaram-se como interessados, alegando terem adquirido o imóvel urbano por R$ 65.000,00, com remanescente de R$ 15.000,00 para custas.
Juntaram comprovantes de pagamentos de custas e ITCMD, além de depósitos ao advogado do inventariante.
O inventariante ratificou o recebimento do valor remanescente, e o bem foi dado por quitado com o depósito final de R$ 5.041,00 em 15/07/2022.
Este Juízo determinou a regularização das citações dos herdeiros e condicionou a habilitação dos compradores à comprovação de acordo de todos os herdeiros com a alienação.
O inventariante juntou procurações e citações de diversos herdeiros.
Diante da falta de citação de alguns, foi determinado edital e citação pessoal de Nourivaldo Santana Ribeiro, ambos cumpridos.
As herdeiras Niranda e Nilton Santana Ribeiro regularizaram sua representação e concordaram com a venda.
Jovelina Maria de Santana, viúva de Lourival Ribeiro dos Santos, também se habilitou e concordou com a transferência.
As Fazendas Públicas Estadual, Municipal de São Raimundo Nonato e Municipal de Dirceu Arcoverde manifestaram-se, atestando a quitação do ITCMD (R$ 3.540,00 sobre R$ 88.500,00) e do IPTU, ou declarando desinteresse.
A União, via Procuradoria da Fazenda Nacional, juntou Certidões Negativas de Débitos Federais.
O inventariante noticiou o falecimento de NOURIVALDO SANTANA RIBEIRO em 06/02/2025, solicitando intimação de seus herdeiros, ISAQUE DA MOTA RIBEIRO e SARA DA MOTA RIBEIRO.
Estes, contudo, permaneceram inertes após regular intimação.
O inventariante apresentou novo Plano de Partilha, atualizando os valores dos bens (R$ 75.000,00 para o imóvel urbano e R$ 13.500,00 para o rural).
O plano detalha a divisão da propriedade rural entre os herdeiros vivos, os descendentes dos pré-mortos (Elisabete e Lourival, incluindo a viúva deste), e o comprador da parte de Manoel Caetano Ribeiro.
O imóvel urbano foi destinado integralmente aos compradores Alex Oliveira da Silva e Marcileia de Brito Lima Silva.
Após regular processamento, com citações, manifestações das Fazendas Públicas, quitação de tributos e apresentação do plano de partilha, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO A ação de inventário está apta a julgamento, tendo sido cumpridas todas as fases processuais, com plano de partilha consensual, regularização tributária e da representação dos herdeiros.
O inventário judicial é o instrumento adequado para a partilha do patrimônio, especialmente diante da pluralidade de herdeiros, pré-mortos representados por descendentes, e alienação de bens, demandando intervenção judicial para segurança jurídica.
A legitimidade dos requerentes, filhos do de cujus, é inconteste.
A nomeação de JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS como inventariante e a prestação de compromisso o incumbiram da administração do espólio e da apresentação das declarações e plano de partilha, devidamente cumprido com as primeiras declarações atualizadas.
A ausência de testamento impõe a sucessão legítima.
PEDRO FERREIRA DOS SANTOS era casado em comunhão universal com MARIA ANGÉLICA DOS SANTOS, que faleceu após ele.
Pelo regime de bens, a cônjuge supérstite não concorre na herança, mas faz jus à meação.
Com seu falecimento, sua meação e quota hereditária transmitiram-se aos seus herdeiros.
Contudo, no presente inventário, os bens do casal são tratados como um único monte partível entre os descendentes comuns, simplificando o processo e aceito pelos herdeiros.
A existência de filhos pré-mortos (ELISABETE, LOURIVAL e MANOEL) implica que seus descendentes herdam por representação (por estirpe), enquanto os filhos vivos herdam por cabeça.
Embora a viúva de Lourival, JOVELINA MARIA DE SANTANA, não concorra na herança pelo regime de bens, ela se habilitou e concordou com a venda, e o plano de partilha a contempla com uma quota da propriedade rural.
Tal inclusão, sem impugnação dos demais herdeiros, pode ser homologada como acordo tácito.
O falecimento superveniente de NOURIVALDO SANTANA RIBEIRO e a inércia de seus filhos, ISAQUE DA MOTA RIBEIRO e SARA DA MOTA RIBEIRO, após intimação, não impedem o prosseguimento do inventário, pois estes se sub-rogam no direito de seu pai, e não há indício de discordância ou prejuízo.
Os bens do espólio foram avaliados em R$ 13.500,00 (imóvel rural) e R$ 75.000,00 (terreno urbano).
Tais valores, base para o ITCMD e o plano de partilha, não foram impugnados, demonstrando aceitação dos herdeiros e Fazendas Públicas.
A alienação do imóvel urbano a ALEX OLIVEIRA SILVA e MARCILEIA DE BRITO LIMA SILVA, embora inicialmente sem alvará, foi realizada com anuência da maioria dos herdeiros.
Os adquirentes se habilitaram, efetuaram pagamentos de custas e ITCMD, e quitaram o valor do imóvel.
A concordância expressa de alguns herdeiros e a ausência de impugnação dos demais demonstram ratificação.
Diante do consenso e boa-fé, a homologação da alienação é a medida adequada para segurança jurídica, conforme o art. 619, I, do CPC.
A regularidade fiscal do espólio foi comprovada pelas manifestações das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal), que atestaram a quitação do ITCMD e demais tributos, ou declararam desinteresse, cumprindo o art. 192 do CTN.
O Plano de Partilha detalha a divisão dos bens entre todos os herdeiros, incluindo a viúva de Lourival e a representação dos descendentes dos filhos pré-mortos, além de formalizar a alienação do imóvel urbano e da quota-parte de Manoel Caetano Ribeiro aos adquirentes.
A divisão proposta respeita os quinhões e a ordem de vocação hereditária, refletindo o consenso dos herdeiros, que não impugnaram o plano após citação e intimação.
A inércia dos herdeiros de Nourivaldo não obsta o prosseguimento, dada a natureza consensual do plano.
Diante do exposto, o inventário foi devidamente processado, observadas as formalidades legais, com habilitação de interessados e regularização fiscal e patrimonial.
O consenso dos herdeiros quanto à divisão dos bens e à alienação do imóvel permite a homologação do plano de partilha. - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos artigos 610 e seguintes do CPC, e 1.829 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Partilha apresentado (ID 65086392), referente aos bens deixados por PEDRO FERREIRA DOS SANTOS e MARIA ANGÉLICA DOS SANTOS, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
DETERMINO que, após o trânsito em julgado, seja expedido o Formal de Partilha, com a descrição dos bens, quinhões e deliberações sobre a alienação do imóvel urbano e da quota-parte da Fazenda Bom Jardim, conforme o plano homologado.
DECLARO a regularidade da alienação do imóvel urbano (terreno com 722,20m², na Avenida Joaquim Amâncio Ribeiro, Dirceu Arcoverde/PI, matrícula Livro nº 2 X, fls. 7.412) aos adquirentes ALEX OLIVEIRA SILVA e MARCILEIA DE BRITO LIMA SILVA, que passam a ser os legítimos proprietários.
Outrossim, DETERMINO que a quota-parte de MANOEL CAETANO RIBEIRO sobre a Fazenda Bom Jardim (20% da propriedade rural), alienada por seu filho RENAN DA SILVA RIBEIRO, seja destinada aos mesmos compradores ALEX OLIVEIRA SILVA e MARCILEIA DE BRITO LIMA SILVA, para formalização da propriedade.
Custas processuais recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, expedição do formal de partilha e demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
30/08/2025 13:21
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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28/08/2025 18:09
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 18:09
Determinada diligência
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28/08/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ISAQUE DA MOTA RIBEIRO E SARA DA MOTA RIBEIRO, brasileiro, residentes e domiciliados, em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 04:47
Decorrido prazo de NOURIVALDO SANTANA RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:10
Decorrido prazo de PEDRO BOMFIM RIBEIRO DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:29
Expedição de Edital.
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17/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:19
Juntada de Petição de documentos
-
01/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:31
Juntada de Petição de procuração
-
17/12/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 06:30
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 06:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:39
Decorrido prazo de MARCILEIA DE BRITO LIMA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:39
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:20
Juntada de Petição de documentos
-
15/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:58
Juntada de Petição de comprovante
-
20/06/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 01:09
Decorrido prazo de PEDRO BOMFIM RIBEIRO DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:09
Decorrido prazo de PEDRO BOMFIM RIBEIRO DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:09
Decorrido prazo de PEDRO BOMFIM RIBEIRO DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
08/12/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2021 01:48
Decorrido prazo de PEDRO BOMFIM RIBEIRO DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:48
Decorrido prazo de PEDRO BOMFIM RIBEIRO DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:47
Decorrido prazo de PEDRO BOMFIM RIBEIRO DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2020 03:53
Decorrido prazo de PEDRO BOMFIM RIBEIRO DOS SANTOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 03:53
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 13:21
Outras Decisões
-
02/03/2020 16:19
Juntada de Petição de procuração
-
29/02/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2020 19:58
Juntada de Petição de procuração
-
28/02/2020 19:56
Juntada de Petição de procuração
-
29/01/2020 18:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/10/2019 11:44
Juntada de Petição de documentos
-
30/10/2019 15:52
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0801648-42.2019.8.18.0065
Jose Garcia Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2019 21:54