TJPI - 0800991-69.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800991-69.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTOS LIMA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Processo n. 0800991-69.2025.8.18.0169 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS LIMA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, na qual o Autor relatou uma divergência no faturamento do consumo de água no imóvel no mês de fevereiro/2025, visto que a média de consumo é de 10m³ por mês, sendo que no mês de fevereiro, o consumo foi de 66m³, valor totalmente destoante e incompatível com o seu histórico.
Alegou que tentou resolver o problema administrativamente, sem sucesso, e que a ré negativou o seu nome/CPF, além de ter efetivado o corte do fornecimento do serviço no dia 22/05/2025.
Aduziu que não foi informado previamente acerca do corte e que o valor do débito cobrado (ref. mês de fevereiro/2025) é indevido, pois destoa do histórico de consumo do promovente.
Requereu a inversão do ônus probatório; concessão da liminar para restabelecimento do serviço e retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; que a dívida no valor de R$ 722,42 seja desconsiderada, visto que se trata de cobrança indevida por estimativa de consumo; danos morais - ID 75246245.
Juntou documentos.
A requerida apresentou contestação ao ID 77442384 arguindo, preliminarmente, a complexidade da causa/incompetência.
No mérito, alegou que a unidade de matrícula 25696190-5 está com o serviço ativo e defendeu a regularidade de faturamento.
Sustentou que, após questionamento realizado pelo usuário acerca de um suposto consumo elevado, uma equipe da requerida foi ao imóvel no dia 19/03/2025 a fim de identificar algum possível vazamento na unidade ou qualquer problema nas instalações internas da unidade consumidora, mas a residência estava fechada, o que impossibilitou a vistoria no interior da unidade.
Ainda assim, constatou-se que o hidrômetro permanecia registrando consumo, apesar da ausência de moradores, o que indica a provável existência de perdas internas no sistema hidráulico do imóvel (juntou imagens e prints do sistema interno da empresa ao ID 77442383, p. 5 e 6).
Alegou que a matrícula apresentava um histórico de consumo progressivo e que especificamente no mês 02/2025, houve um aumento atípico, possivelmente decorrente de vazamento ou desperdício de água e que, considerando a inexistência de falhas no hidrômetro, a responsabilidade pelo valor elevado registrado na fatura impugnada, refere-se tão somente à real consumo da parte autora, o que por si só justifica a cobrança conforme os registros medidos, reiterando a não ocorrência de irregularidade no faturamento.
Informou que, devido à falta de pagamento da fatura questionada, a unidade foi cortada no dia 22/04/25.
Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço a ensejar qualquer espécie de dano indenizável; a ausência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência da ação.
Dispensados os demais dados do relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE/NECESSIDADE DE PERÍCIA/INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A requerida, em sede de preliminar, arguiu que “a matéria exige desate por prova pericial, eis que os fatos alegados pelo requerente não permitem ao julgador, destinatário da prova, inferir a compreensão necessária para o exame e deslinde da controvérsia”. É manifesta a incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de perícia, em razão da matéria discutida não ser de menor complexidade, exigindo realização de produção de prova pericial judicial, providência não disponível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cumpre-me averiguar fundamentalmente a efetiva ocorrência dos atos que embasaram a pretensão, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas.
No caso dos autos, a questão controversa envolve o faturamento em valor desproporcional à média de consumo do autor referente à fatura do mês de fevereiro/2025.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifico que os prepostos da ré vistoriaram o medidor da unidade consumidora em 19/03/2025, ocasião em que constataram que o hidrômetro permanecia registrando consumo, apesar da ausência de moradores, o que indica a provável existência de perdas internas no sistema hidráulico do imóvel (juntou imagens e prints do sistema interno da empresa ao ID 77442383, p. 5 e 6).
Ressalta-se que no mês subsequente o consumo normalizou, vez que foi faturado em R$ 42,54 (ref. fatura do mês de março de 2025), de acordo com o documento anexado ao ID 75246252. p.1, o que indica que o requerente possivelmente tomou alguma medida quanto à instalação interna da unidade consumidora, para correção do problema indicado.
Assim sendo, para a segura apreciação da procedência ou não do pedido feito pela parte requerente, é imprescindível a realização de perícia técnica a fim de evidenciar a causa do evento danoso, a exemplo de um possível vazamento interno oculto.
A prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa em comento, haja vista que as alegações das partes e os documentos carreados aos autos são insuficientes para, por si só, estabelecerem a causa do consumo exacerbado.
Assim, seria possível determinar a integridade ou não das instalações hidráulicas internas da unidade consumidora da parte autora, verificando a existência ou não de vazamentos ocultos após o ponto de entrega (hidrômetro).
Logo, no presente caso, vislumbro que a produção de prova pericial é essencial a determinar a real causa do aumento do consumo na residência do autor, apurando, por conseguinte, eventual responsabilidade da concessionária ré.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER .
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IMPUGNAÇÃO DAS COBRANÇAS FEITAS PELA RECORRIDA.
NECESSIDADE PERÍCIA PARA VERIFICAR VAZAMENTO NÃO VISÍVEL NA REDE HIDRÁULICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA .
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RR - RI: 0840819-94 .2023.8.23.0010, Relator.: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA DE ÁGUAS E ESGOTOS.
AUMENTO DE CONSUMO.
FATURA EM VALOR DISCREPANTE DA MÉDIA NORMALMENTE COBRADA .
NECESSIDADE DE PERÍCIA NO HIDRÔMETRO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO . 1.Trata-se de ação ajuizada por consumidora em face de concessionária de distribuição de águas e esgotos, em razão de aumento exacerbado da fatura do mês de 05/2019 se comparada com a média dos valores normalmente cobrados. 2.
In casu, verifica-se a necessidade de se fazer perícia no hidrômetro da residência da requerente a fim de ser atestado se houve realmente falha pela requerida ao emitir a fatura em discussão Portanto, necessária se faz a extinção, ex officio, do processo sem análise do mérito, ante a necessidade de perícia complexa e a consequente incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, tendo em vista o disposto no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004864-03.2019 .8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J . 13.07.2020) (TJ-PR - RI: 00048640320198160129 PR 0004864-03.2019 .8.16.0129 (Acórdão), Relator.: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/07/2020) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTA DE ÁGUA - SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO - FATURA EM VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - COMPLEXIDADE DA PROVA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM - CONFLITO REJEITADO. 1.
Em que pese a natureza absoluta da competência em discussão, imperioso salientar que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública só se admite a realização de exames técnicos de pequena complexidade, haja vista a necessidade de adequação ao procedimento célere e simplificado estabelecido pelo microssistema do Juizado Especial. 2 .
Ostentando a prova pericial necessária para o deslinde da controvérsia complexidade dissonante do procedimento ínsito aos juizados especiais, remanesce ao Juízo Cível Comum a competência para o julgamento da causa. 3.
Conflito rejeitado. (TJ-MG - CC: 05272164120208130000, Relator.: Des .(a) Corrêa Junior, Data de Julgamento: 09/06/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020) Destarte, considerando a necessidade de realização de perícia técnica para aferimento de possível vazamento interno oculto e em observância ao Enunciado 54 do FONAJE, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível para análise da demanda, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c art.485, inc.
IV, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência do juizado diante da complexidade da causa arguida na contestação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 3º, caput, e art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se Intimem-se as partes pelo DJEN.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
31/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 21:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2025 09:40 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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12/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 16/05/2025 15:34.
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14/05/2025 22:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 22:21
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2025 09:40 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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07/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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