TJPI - 0803606-69.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803606-69.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: MARCOS HENRIQUE DE FREITAS REU: MARIA DO SOCORRO CARVALHO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por MARCOS HENRIQUE DE FREITAS em face de MARIA DO SOCORRO CARVALHO PEREIRA, qualificados nos autos.
Este juízo indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora pleiteou a desistência do processo. É o relatório.
Decido.
De início recebo o pedido de desistência como pedido de cancelamento da distribuição. É que, a consequência do inadimplemento das custas, após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, é o cancelamento da distribuição, o qual se dá por força da lei processual.
Verifica-se no nosso ordenamento jurídico processual, bem como nas decisões que encartam o entendimento dos tribunais pátrios, que as custas configuram um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência implica na extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
Assim dispõe o CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; In casu, após devidamente intimada para recolher as custas, a parte pleiteou a extinção do feito pela desistência, a indicar seu desinteresse em suportar o ônus de recolher as custas processuais.
Assim, interpretando-se o pedido da parte de acordo com o princípio da boa-fé processual, manifesto que daquele decorre o cancelamento da distribuição e não a extinção do processo pela desistência, medida que importaria na cobrança das custas respectivas.
Nesse sentido, colacionamos julgados dos Tribunais pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL, APELAÇÃO, ERRO GROSSEIRO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
NULIDADE.
DECISÃO EXTRA PETITA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
I.
Incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inicial em face do não recolhimento das custas, julgando extinto o feito, haja vista o cabimento do recurso de apelação, conforme a exegese do art. 513 do CPC.
Caracterização de erro grosseiro, que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes jurisprudenciais.
II.
Na hipótese, contudo, a recorrente, ciente do indeferimento do pedido de assistência judiciária, postulou a desistência do feito, sendo este extinto com base no art. 267, VIII, do CPC.
Não obstante, por força do art. 257 do CPC, a consequência do não recolhimento das custas é o cancelamento da distribuição, conforme requerido pela parte.
Assim, mostra-se extra petita a decisão que extingue o feito com base no art. 267, VIII, do CPC.
Decorrendo o pedido de cancelamento de distribuição da ação do próprio indeferimento do beneplácito, não se mostra lógica a exigibilidade do adimplemento das custas iniciais.
III.
Desconstituição da decisão a quo que se impõe, de ofício.
Negado seguimento ao agravo de instrumento.
Decisão desconstituída, de ofício, por extra petita.
Decisão monocrática. (AI *00.***.*88-72, 20ª Câmara Cível, Rel.
Dilso Domingos Pereira, Julgado em 15/05/2015)” “Ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de perdas e danos e de imissão na posse do imóvel.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e artigo 290 do Código de Processo Civil.
Autor que deixou de recolher as custas iniciais, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Indeferimento da gratuidade, com a determinação do recolhimento das custas iniciais.
Reforma.
Cancelamento da distribuição que não enseja o recolhimento de custas, devendo ser observado o disposto pelo artigo 486, § 2º no caso de propositura de nova demanda.
Recurso provido.
Dá-se provimento ao recurso. (TJSP – AC 1027044-97.2016.8.26.0007 – 3ª Câmara de Direito Privado – Rela.
Desa.
Marcia Dalla Déa Barone – Julgado em 26/09/2017)” Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Sem custas, conforme entendimento jurisprudencial (TJSP 1008038-38.2016.8.26.0223, Julgado em 18/05/2017).
Publique-se Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
ESPERANTINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
24/06/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 00:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS HENRIQUE DE FREITAS - CPF: *55.***.*36-13 (AUTOR).
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07/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DE FREITAS em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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