TJPI - 0835977-73.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835977-73.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FRANCILENE BRITO DA SILVA REQUERIDO: PEDRO DIAS DA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 1ª PUBLICAÇÃO "(....) Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para NOMEAR FRANCILENE BRITO DA SILVA, CPF nº *30.***.*46-00, como curadora definitiva de PEDRO DIAS DA SILVA, RG nº 2637815 SSP/PI.
A curadora definitiva deverá representar o interditado nos termos acima, determinando que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.! Teresina-PI, 31 de agosto de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
31/08/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRO DIAS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:09
Audiência Entrevista realizada para 17/10/2024 09:30 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
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16/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de PEDRO DIAS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2024 03:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:18
Audiência Entrevista redesignada para 17/10/2024 09:30 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
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06/09/2024 12:16
Audiência Entrevista designada para 17/10/2024 10:30 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
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06/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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