TJPI - 0801414-51.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801414-51.2024.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Justiça gratuita deferida em decisão de ID nº 60901790.
Na mesm O requerido, espontaneamente, apresentou contestação (ID nº 64666364), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação.
Juntou documentos.
Intimada para réplica, a parte autora se manifestou no ID nº 71445187.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo ao julgamento do feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.
No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. 2.1.
Prejudiciais de Mérito 2.1.1 Prescrição A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, vez que o contrato fora firmado no ano de 2020, tendo transcorrido o período de 03 (três) anos. É sabido que os contratos de empréstimo consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto.
O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
No caso concreto os descontos se iniciaram em 07/10/2020, estando ativo até a data do ajuizamento da presente demanda que ocorreu em 29/05/2024, ou seja, a menos de 5 anos, sendo incabível o reconhecimento da prescrição.
Do exposto, afasto a alegação de prescrição apresentada pelo réu em sede de contestação. 2.2 Preliminares 2.2.1 Ausência do Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). 2.2.2 Inépcia da inicial No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial tenho que a mesma não merece acolhida, isso porque, os documentos juntados são hábeis à propositura da presente demanda, podendo a parte, ainda, instruir o feito com outras provas na fase de instrução.
Assim, deixo de acolher esta preliminar. 2.2.3 Conexão Rejeito a alegada litispendência e conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. 2.2.4 Impugnação ao Deferimento da Justiça Gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Preliminares superadas, passo à análise de mérito. 3.
MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(…) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, §3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação.
O réu, embora tenha juntado cópia do contrato e outros documentos do autor aos autos (ID nº 64666369) alegando que o contrato é uma cessão de crédito do Banco Pan ao Banco Bradesco, não juntou TED, ficha de caixa, ou qualquer outro documento que poderia contribuir, se o contrato fosse válido, para comprovar a realização do crédito em favor da parte autora.
Por sua vez, a parte requerente demonstrou que foram realizados descontos em sua conta (ID nº 58011726, página 09).
No caso concreto, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação de que o autor recebeu, efetivamente, o pagamento.
Tal prova incumbia à parte ré, porque seria a fornecedora responsável pela prestação do serviço e porque, conforme demonstrado no documento de ID nº 58011726, página 09, foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18)”.
No presente caso, a instituição financeira ré não comprovou que o valor supostamente emprestado ao requerente tenha se revertido em seu favor.
Não consta nos autos qualquer TED ou recibo firmado pelo requerente.
Também não consta comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou de saque da quantia.
Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes.
Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID nº ID nº 58011726, página 09).
Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela autora.
Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais.
O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”.
Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu.
Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
06/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:04
Determinada diligência
-
07/10/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 03:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SOARES - CPF: *05.***.*94-90 (AUTOR).
-
03/09/2024 03:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
29/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800084-49.2021.8.18.0100
Raimundo Rosendo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Adelson Junior Tumaz de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2021 16:39
Processo nº 0020765-41.2007.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Rosalia Pereira de Sousa Area Leao
Advogado: Antonio de Deus Martins Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2007 10:30
Processo nº 0854312-14.2022.8.18.0140
Raimundo Nonato Costa Reis
Joaquim Barbosa Neto
Advogado: Andreia Rossana de Araujo Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2022 17:15
Processo nº 0800083-38.2019.8.18.0099
Nilberto Vieira da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Junia Guimaraes Benvindo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2019 11:13
Processo nº 0846004-81.2025.8.18.0140
Carlos Eduardo de Jesus Monte
Teresina Cartorio 1 Oficio Notas
Advogado: Edvaldo Oliveira Lobao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2025 15:38