TJPI - 0800083-38.2019.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800083-38.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS, Cálculo de ICMS "por dentro"] AUTOR: NILBERTO VIEIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário movida por NILBERTO VIEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, já devidamente qualificado nos autos, com pedido de tutela antecipada.
Aduz o autor que é titular da unidade consumidora nº 03026548-9 e que a ré está exigindo, através da Concessionária de Energia, ICMS sobre base de cálculo superior àquela devida.
Requer, ao final, a declaração de Inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o ICMS sobre quaisquer taxas de transmissão, distribuição e demais encargos setoriais, restringindo a respectiva base de cálculo aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, litisconsórcio passivo necessário, falta de interesse de agir, chamamento à lide e ausência de provas e documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, aponta que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio nº 117/04, que trata justamente da obrigação de os Estados fazerem incluir na base de cálculo do ICMS o montante relativo à tarifa de transmissão, tornando a cobrança legal (ID 10865684).
Réplica à contestação em ID 11198053.
O processo foi suspenso em face da afetação do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça (ID 11314196).
Levantada a suspensão, O autor requereu a desistência da ação (ID 80221137). É o relatório, de modo sucinto.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora.
O art. 332, II, do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência quando a matéria for objeto de entendimento firmado em repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Em 13/03/2024, foi julgado o Tema 986 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi a seguinte: “As tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.” Referido entendimento tem caráter vinculante (art. 927, III, do CPC) e deve ser observado pelos juízos de primeiro grau.
Ademais, o STJ modulou os efeitos da decisão para aplicação prospectiva, o que abrange a presente demanda.
O pedido formulado pela parte autora, portanto, encontra-se em direta oposição ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual impõe-se o julgamento liminar de improcedência.
Quanto às preliminares processuais suscitadas na contestação (ilegitimidade ativa, litisconsórcio passivo necessário, ausência de interesse de agir e outras), considerando a improcedência do pedido com base em entendimento jurisprudencial vinculante, reputam-se prejudicadas por ausência de interesse superveniente no seu exame.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 332, II, do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
MARCOS PARENTE-PI, 18 de agosto de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
02/09/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILBERTO VIEIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*27-04 (AUTOR).
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18/08/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/04/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 08:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2020 11:17
Conclusos para despacho
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13/08/2020 11:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 17:32
Conclusos para decisão
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20/07/2020 17:29
Juntada de Certidão
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20/07/2020 17:28
Juntada de Certidão
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19/07/2020 12:10
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 11:13
Redistribuição efetuada de acordo com o Provimento Conjunto Nº 08, de 18 de Agosto de 2016. Publicado no diário extraordinário Nº 8043
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09/09/2019 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 14:22
Conclusos para decisão
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23/08/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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