TJPI - 0809171-37.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809171-37.2024.8.18.0031 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REQUERIDO: EDINALDO RODRIGUES NUNES DECISÃO Considerando a efetiva constrição do bem e por aplicação analógica do disposto no artigo 268 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, haja vista ser o local onde está em andamento a ação principal.
Confira-se o entendimento jurisprudencial nesse sentido1: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FORMULADO NO JUÍZO EM QUE FOI LOCALIZADO O BEM.
AÇÃO PRINCIPAL EM TRÂMITE EM COMARCA DIVERSA.
PERMISSIVO DO ARTIGO 3º ., § 12 DO DECRETO LEI N.º 911/69, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.043/2014 .
CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
SENTENÇA, TODAVIA, QUE EXTINGUIU O PROCEDIMENTO EM VIRTUDE DE ABANDONO E REVOGOU A LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE EQUIPARA À CARTA PRECATÓRIA .
IDÊNTICA NATUREZA E OBJETIVO.
PRECEDENTES.
MAGISTRADA QUE DEVERIA TER CONCLUÍDO O PEDIDO COM REMESSA AO JUÍZO DE VIDEIRA/SC, NO QUAL FOI RECONHECIDO O DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO BEM.RECURSO PROVIDO . (TJ-PR 0011305-23.2016.8.16 .0026 Campo Largo, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 28/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Parnaíba, assinado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba [1] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2190225625, acesso em 04/09/2025. -
15/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 04:18
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES NUNES em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844145-30.2025.8.18.0140
Lindalva Maria da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Edinalva Paulo dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2025 14:31
Processo nº 0856921-33.2023.8.18.0140
Departamento de Homicidios e Protecao a ...
Sob Investigacao
Advogado: Eudes Coelho Batista Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2024 12:54
Processo nº 0804596-78.2024.8.18.0162
Walber Ricardo Nery de Sousa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Paulo Moises Gomes Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 11:42
Processo nº 0804434-20.2023.8.18.0162
Rita de Cassia Alves da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2023 22:48
Processo nº 0825141-07.2025.8.18.0140
Banco Votorantim S.A.
Francisco Alves da Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 14:18