TJPI - 0804596-78.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804596-78.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Vendas casadas] AUTOR: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição indébito em que a parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a parte ré.
Sustentou, foram realizadas cobranças de tarifas indevidamente, sendo a tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação de bens, serviços que sequer foram prestados quando firmado o contrato de financiamento.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vale destacar o art.42, parágrafo único, que estabelece: Art.42. (...)Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, a parte autora almeja com base no Código de Defesa do Consumidor a revisão de um financiamento, pois sustenta que houve cobrança abusiva de encargos contratuais (tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem).
No tocante à tarifa de registro de contrato e à tarifa de avaliação do bem, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE.
Recurso não conhecido no tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, pois representa indevida inovação recursal.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Partes que firmaram contrato de financiamento de veículo.
Autor que pleiteia a revisão contratual sob o fundamento de abusividade. [...] SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Contratação de seguradora imposta pela instituição financeira. [...] TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do C.
STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.578.553/SP).
Instituição financeira que não comprovou a prestação do serviço.
Abusividade reconhecida.
TARIFA DE REGISTRO.
Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do C.
STJ em sede de recurso repetitivo (REsp.
Nº 1.578.553/SP).
Prestação do serviço que foi devidamente comprovada.
Abusividade não reconhecida.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
O C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento EAResp 600663/RS firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo.
Entendimento aplicável aos contratos bancários firmados após 30/03/2021.
Contrato discutido nestes autos que foi pactuado anteriormente a tal marco temporal.
Ademais, ainda que o contrato ora analisado tivesse sido firmado após o marco temporal fixado pelo E.
STJ, a repetição do indébito ocorreria de forma simples, pois este foi o pedido formulado pelo autor na petição inicial.
CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Considerando que as partes restaram vencedoras e vencidas, arcarão proporcionalmente com o pagamento das custas e despesas processuais no importe de 70% a ré e 30% o autor, bem como com a verba honorária fixada pela r. sentença em 15% do valor da causa, observada a gratuidade do autor.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10039510520228260037 SP 1003951-05.2022.8.26.0037, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 28/10/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2022) Ação revisional de contrato de financiamento de veículo – Sentença de parcial procedência declarando-se indevida a cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem – Recurso exclusivo do réu.
Tarifa de registro do contrato – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Ilegalidade da cobrança da tarifa de registro, por não comprovada a efetiva prestação de serviços - Abusividade evidenciada – Recurso negado.
Tarifa de avaliação do bem – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem por não comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente – Abusividade evidenciada – Recurso negado.
Devolução de valores – Reflexo dos juros incidentes sobre os valores a serem restituídos – Descabimento – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1552434/GO, sob o rito dos recursos repetitivos, afastando a aplicação dos mesmos encargos contratuais para a hipótese de repetição de indébito, em se tratando de mútuo feneratício – Recurso provido.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10137037720208260196 SP 1013703-77.2020.8.26.0196, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) (grifou-se) Assim, no que diz respeito à avaliação do bem, para que seja válida a cobrança da tarifa, o serviço a que se destina deve ter sido efetivamente prestado e ser cobrado em valor não excessivo, em observância ao art. 51, I e IV, do CDC.
No caso em análise, a parte ré comprovou que efetivamente realizou a prestação deste serviço, uma vez que o Termo de avaliação do veículo inserido no ID 72580272 e ID 72580268 – fls. 3-4 demonstra a vistoria efetivamente realizada, razão pela qual considero válida a cobrança desta tarifa.
A despesa dos custos existentes com o registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN) é denominada Registro de Contrato, a qual, por sua vez, corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois documento de ID 72580268 – fls.9 revela que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo.
Assim, à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado, é de se manter a validade dessa cobrança.
O autor alega que no ato da assinatura do referido pacto contratual, a instituição contratada cobrou o valor de R$ 2.772,83 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta a três centavos), a título de Seguro, conforme o contrato de financiamento de ID 67088992.
Em razão disso, o autor busca a restituição da quantia paga, tendo em vista que não há obrigatoriedade de que o consumidor contrate os referidos Seguros, diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC.
A requerida limitou-se a informar que o autor contratou espontaneamente os seguros em razão de assinatura, todavia nenhuma faz prova de que o autor teve essa liberdade de escolha no momento da contratação, assim, defiro o pleito na importância de R$ 2.772,83 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta a três centavos), na forma simples, conforme o entendimento jurisprudencial pátrio: INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SEGURO PRESTAMISTA.
SEGURO ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00046710820238160174 União da Vitória, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 23/11/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2024) EMENTA: APELAÇÕES.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO INTERPOSTO PELO CONTRATANTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFA DE DESPESAS DO EMITENTE E SEGURO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECÁLCULO DAS PARCELAS.
NECESSÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
A repetição em dobro incide apenas quando evidenciada a culpa ou má-fé na cobrança e, como houve previsão de cobrança das tarifas impugnadas em cláusula contratual, a repetição deve ocorrer na forma simples. [...] (TJTO, Apelação Cível, 0002388-65.2022.8.27 .2720, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/12/2023, DJe 18/12/2023 08:54:39) (TJ-TO - Apelação Cível: 0002388-65.2022.8 .27.2720, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). (grifou-se) Quanto ao dano moral, não há evidência de situação vexatória e que potencialmente possa ter ensejado à autora desrespeito absoluto à sua condição de cidadã.
Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar aos atributos de personalidade do consumidor e os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
Não vislumbro, portanto, dano concreto ou prova indiciária mínima de que a requerente tenha sofrido angústia, humilhação ou que fossem submetidos à situação capaz de violar, de forma exacerbada, sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no ordenamento.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as Requerida, solidariamente, a pagar ao Autor a importância de R$ 2.772,83 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta a três centavos) na forma simples, com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC); Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a gratuidade inerente ao primeiro grau dos Juizados Especiais, deixo para apreciar a gratuidade da justiça em sede de eventual recurso.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
02/09/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 12:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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19/03/2025 19:07
Juntada de Petição de procuração
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19/03/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/03/2025 12:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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21/11/2024 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/03/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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21/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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