TJPI - 0803134-81.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803134-81.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO RAIMUNDO VIEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Um vez que houve o retorno dos autos, determinando o regular processamento do feito, procedo a seguinte determinação: Intime-se os litigantes para, em até 15 (quinze) dias, indicarem as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar: a.1) à parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da sua narrativa (art. 373, I, do CPC); à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); a.2) Em se tratando de empréstimo consignado, na qual o banco demandado trouxe aos autos contrato da operação questionada, caberá à parte autora comprovar que não recebeu os recursos (art. 373, §1 do CPC); a.3) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC); c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, caberá à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; Ficando ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como desistência da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
Com a manifestação (ou decurso do prazo concedido aos litigantes), conclusos para sentença.
Intime-se.
ALTOS-PI, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
01/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:14
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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04/04/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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02/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 18:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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16/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
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24/11/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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17/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 17:12
Conclusos para despacho
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16/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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