TJPI - 0820563-35.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0820563-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JULIO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela parte requerente em face da parte requerida, devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que vêm sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário (ou outra fonte de renda, se aplicável), em decorrência de contrato de empréstimo consignado tido por irregular e, portanto, nulo, nos seguintes termos: CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 0123435205140 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 12.723,49 NÚMERO DE PARCELAS 35 VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ 298,39 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS 06/2021 NÚMERO DE PARCELAS PAGAS ATÉ O FORNECIMENTO DO HISTÓRICO 37 Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos.
A instituição financeira foi citada e apresentou documentação alegando que a contratação seria legítima. É o relatório.
Passo a julgar.
FUNDAMENTAÇÃO O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar.
Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento.
Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo.
Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Cumpre salientar que o ajuste contratual objeto da presente demanda refere-se a operação de refinanciamento, por meio da qual os contratos de n.º 434106506 e 434106816 foram unificados, originando o contrato de n.º 435205140.
Tal circunstância encontra-se devidamente comprovada pelo instrumento contratual assinado, constante no ID nº 62467678.
Outrossim, restou demonstrado, por meio de extrato bancário acostado aos autos (ID nº 62467677), que na data de 19/05/2021 houve crédito na conta do autor no montante de R$ 3.018,78 (três mil e dezoito reais e setenta e oito centavos).
Ressalte-se que o valor remanescente de R$ 9.704,70 (nove mil, setecentos e quatro reais e setenta centavos) foi destinado à quitação dos contratos anteriores, operação inerente à própria natureza do refinanciamento.
Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.
REsp 1842613 / SP Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO T4 - QUARTA TURMA 22/03/2022. 4.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.AgInt no AREsp 2094099/RJ Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA T4 - QUARTA TURMA13/02/2023 3.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.
AgInt no REsp 1987794/SC Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se e registre-se.
Expedientes necessários.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
08/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 07:52
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 03:19
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:59
Declarada incompetência
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08/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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