TJPI - 0845430-92.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845430-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO WAGNER DOS SANTOS FELIPE REU: BS CONSTRUCOES EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS que ANTÔNIO WAGNER DOS SANTOS FELIPE move em face de BS CONSTRUÇÕES LTDA e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER-PI), partes devidamente qualificados nos presentes autos.
Compulsando os autos verifico que foi proferida decisão, ID 68686887, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais ou comprove que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Em petição, ID 70819605, a parte requerente informa que por se tratar de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há custas a serem recolhidas.
Pois bem.
O artigo 5º da lei nº 12.153/2009 que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, dispõe: Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Conforme se verifica da petição inicial, o autor incluiu no polo passivo da presente ação a pessoa jurídica de direito privado BS CONSTRUÇÕES LTDA.
Dessa forma, ainda que o valor da causa indicado seja compatível com os limites de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a presença de entidade privada no polo passivo impede a tramitação do feito perante tal juízo.
Isto posto, determino novamente que a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais ou comprove que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Não cumprida a diligência no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual Civil, com posterior cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:54
Outras Decisões
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA PIMENTA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 18:27
Outras Decisões
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23/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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