TJPI - 0801524-64.2024.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801524-64.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Francisca Maria da Conceição em face de Banco Bradesco S/A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação (id. 60888979).
Em síntese, sustentou a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 67187610). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ausência de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto este foi fixado com base no montante controvertido, nos termos do art. 292, inc.
II e III, do CPC, correspondente à soma dos descontos indevidamente apontados na conta da parte autora, o que se mostra adequado à natureza da demanda.
Por fim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos acostados à inicial estão aptos a demonstrar que a autora é incapaz de suportar o ônus financeiro da demanda.
Passo ao mérito.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente ao contrato de nº 0123447216108, no valor de R$1.575,79 (mil e quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Embora não tenha sido apresentado o contrato assinado pelo autor, verifica-se que o banco réu anexou aos autos extrato bancário (id. 60888984, p. 51) demonstrando o depósito do valor contratado na conta corrente da autora em 01/11/2021.
Tais elementos, portanto, são suficientes para indicar que a operação financeira foi efetivada mediante procedimentos usuais de contratação e que o valor contratado foi efetivamente creditado e utilizado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando demonstrado que houve a liberação dos valores contratados na conta do consumidor, presume-se a validade do negócio jurídico, cabendo ao demandante apresentar provas concretas que afastem essa presunção, o que não ocorreu no caso dos autos.
Colhe-se, a propósito, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA PESSOAL NO CAIXA ELETRÔNICO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Demonstrado pela instituição bancária que o contrato de empréstimo foi celebrado pela apelante, via caixa eletrônico, com a utilização de cartão e senha pessoal, cujo extravio, roubo ou perda não foram nem alegados, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sobretudo porque o valor proveniente do empréstimo serviu para quitar contrato bancário anterior não contestado na presente demanda, tendo o saldo remanescente sido depositado na conta bancária de titularidade da consumidora, que fez uso do valor. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível n.º 5382182-05.2023.8.09.0113, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.ª Elizabeth Maria da Silva, julgado em 21/03/2024, DJe 22/03/2024).
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio.
No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.
Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Considerando a instabilidade momentânea do sistema PJe no módulo de intimações, caberá à Secretaria adotar os meios alternativos necessários para realizá-las, a fim de assegurar o regular andamento do feito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
BARRAS-PI, 3 de setembro de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras - 
                                            
28/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
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21/10/2024 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *12.***.*03-63 (AUTOR).
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25/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 23:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/04/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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