TJPI - 0801245-04.2022.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801245-04.2022.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA HIPOLITO FERREIRA BARROS INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BMG S/A em face da execução movida por FRANCISCA HIPOLITO FERREIRA BARROS, nos autos do processo em epígrafe.
O banco executado ofereceu a presente impugnação, sustentando que a ação originária foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus, afirmando que não há valores a serem pagos, uma vez que não houve condenação.
Ao final, requer a condenação em litigância de má-fé por parte da exequente.
A exequente apresentou manifestação refutando os argumentos da impugnação, sustentando que o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí deu parcial provimento ao seu recurso, reformando a sentença de primeiro grau. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Examinando detidamente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí, constata-se que, ao contrário do alegado pelo impugnante, houve provimento parcial do recurso da exequente, com expressa reforma da sentença de primeiro grau.
O dispositivo do acórdão é claro ao determinar: "Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e: i) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) determinar sua readequação [...]; iii) condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de compensação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 [...]; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." Verifica-se, portanto, que existe sim condenação contra o banco, consistente em na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (a ser apurado em liquidação); danos morais no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, além das custas processuais.
Logo, não prosperam as alegações do impugnante.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BMG S/A e, por conseguinte, homologo a execução pelos valores apresentados pela exequente (R$12.855,46), devidamente fundamentados no título executivo judicial.
INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da quantia de R$ 12.855,46 (doze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizada, advertindo-o, desde já, que, em caso de não pagamento no prazo estabelecido, incidirá multa de 10% sobre o valor devido, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se com as medidas executivas cabíveis.
Sem honorários, na forma da Súmula 519 do STJ.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 3 de setembro de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
05/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA HIPOLITO FERREIRA BARROS em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:40
Conhecido o recurso de FRANCISCA HIPOLITO FERREIRA BARROS - CPF: *44.***.*06-62 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 09:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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25/05/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA HIPOLITO FERREIRA BARROS em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 20:45
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:45
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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