TJPI - 0802468-09.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802468-09.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO VIANA BENTES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes litigantes, todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
Foi determinada a intimação da parte autora a fim de que apresentasse comprovante de residência em seu nome.
Devidamente intimada, a autora requereu dilação de prazo, entretanto, manteve-se inerte. É o sucinto relatório.
O art. 330, CPC elenca os casos de indeferimento da petição inicial: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Por sua vez, o art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a autora, devidamente intimada para sanar o vício inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em caso de apresentação de apelação, conclusos para providência do art. 331, “caput”, CPC.
Após o trânsito em julgado e não interposta apelação, intime-se o réu da sentença, nos termos do art. 331, §3º, CPC.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
04/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA BENTES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:45
Outras Decisões
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31/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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