TJPI - 0801637-91.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801637-91.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE SOUSA CHAVESREU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte autora juntou comprovante de endereço de titularidade diversa.
Assim, diante dos fatos narrados, impossível se faz aferir se realmente a parte autora reside no endereço declinado nos autos, visto que não há nenhuma prova que demonstre a relação do autor com a titular do comprovante de endereço constante dos autos OU que o requerente reside nesta comarca. É certo que o comprovante de residência é documento hábil a comprovar a competência do Juízo que irá processar a causa.
Sendo assim, entende este Juízo pela sua imprescindibilidade aos autos.
O Código de Processo Civil, elenca os requisitos e documentos indispensáveis da petição inicial, bem como, caso não seja preenchido tais requisitos, faculta à parte autora o prazo para suprir tal falha.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante ao exposto, por não se encontrar cumprido os requisitos elencados no art. 320 do CPC, determino, pela última vez, a intimação da parte autora, para no prazo de 15 [quinze] dias, improrrogáveis, emendar a inicial, fazendo prova aos autos do endereço em que reside, com comprovante de residência atualizado em seu nome ou se diverso, com documento oficial que comprove o parentesco, ou título de eleitor de um dos termos desta comarca, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
31/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
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31/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:06
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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