TJPI - 0828047-09.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828047-09.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FABIO PALMEIRA AZEVEDO DECISÃO Trata-se de Ação Monitória em que o autor afirma ser credor do montante de R$ 249.712,11 (duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e doze reais e onze centavos).
Determinada a citação do réu para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, verifico que todas as diligências restaram infrutíferas.
Nesse sentido, compulsando aos autos, verifico que a parte autora requereu a citação do réu por meio eletrônico (id 78543776). É o que basta relatar.
DECIDO Verifica-se, pois, que o autor requereu a citação do réu através de aplicativo de mensagens instantâneas, fornecendo o suposto telefone nos quais o réu seria encontrado em id 78543776.
Sobre este pedido, necessário citar o julgado do C.
STJ que segue: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). […] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. […] 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. […] 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.” (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Além disso, o TJPI somente prevê a possibilidade de intimações pelo aplicativo de mensagens instantâneos, matéria disciplinada pelo Provimento TJPI Nº 25/2019, e desde que requerida pelas próprias partes, após regularmente integradas ao processo.
Assim, inviável o deferimento da citação do réu por aplicativo de mensagens, porquanto não se confirmará a identidade daquele que recebe a mensagem, de maneira efetiva.
Desse modo, indefiro o pedido de citação do réu por meios eletrônicos (WhatsApp).
Ato contínuo, determino a intimação do autor para no prazo de 05(cinco) dias requerer o que entender de direito.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 12:35
Outras Decisões
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03/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 23:12
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 22:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 14:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2022 23:59.
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08/04/2022 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:02
Juntada de mandado
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06/04/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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21/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 09:52
Juntada de mandado
-
14/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 01:01
Decorrido prazo de FABIO PALMEIRA AZEVEDO em 27/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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