TJPI - 0000850-93.2017.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000850-93.2017.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: VANESSA AUGUSTA SANTOS E GOMES INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ SANTOS e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por VANESSA AUGUSTA SANTOS E GOMES e FRANCISCA MARIA DOS SANTOS (ID: 56630578) em face da decisão interlocutória de ID 55712387.
A parte embargante alega, em síntese, que a referida decisão padece de vício de omissão, pois, ao analisar o pedido de habilitação (ID: 7596803), o juízo deferiu o ingresso da Sra.
Francisca Maria dos Santos apenas na qualidade de "meeira", sem se pronunciar sobre o pedido cumulativo para que fosse também reconhecida como "herdeira".
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID: 77240691.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Acolho os presentes embargos, visto que a decisão de ID: 55712387 foi, de fato, omissa ao não analisar a integralidade do pedido de habilitação.
Passo, assim, a sanar o vício, integrando-a com a análise do mérito sucessório da companheira.
A união estável entre a requerente e o falecido, reconhecida por sentença (ID: 7596804), atrai a aplicação do regime da comunhão parcial de bens.
Neste regime, a sucessão do companheiro sobrevivente é híbrida, dependendo da natureza dos bens que compõem o acervo.
Do Direito de Meação (Companheira como Meeira): A meação não é herança. É um direito próprio do companheiro, referente à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável (bens comuns).
A outra metade, que pertencia ao falecido, compõe a herança e será partilhada exclusivamente entre os herdeiros descendentes.
Do Direito de Herança (Companheira como Herdeira): O direito de herança do companheiro sobrevivente, em concorrência com os descendentes, só existe sobre os bens particulares deixados pelo falecido.
Bens particulares são aqueles que o falecido já possuía antes da união ou os que recebeu por doação ou herança durante ela (art. 1.659, I, CC).
Essa é a inteligência do art. 1.829, I, do Código Civil, que estabelece a concorrência "salvo se [...] no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares".
A contrário sensu, havendo bens particulares, haverá a concorrência.
Conforme a doutrina e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a companheira sobrevivente "receberá o cônjuge a sua meação nos bens comuns adquiridos na constância do casamento e concorrerá com os descendentes apenas na partilha dos bens particulares".
Analisando os bens do espólio arrolados nas primeiras declarações (ID: 6224790, fls. 17-22), verifico que até o momento não contêm nos autos as datas e formas de aquisição de cada um desses bens, informação indispensável para classificá-los como "comuns" ou "particulares" e, assim, definir sobre quais deles a Sra.
Francisca é meeira e sobre quais é herdeira.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e integrar a decisão de ID: 55712387.
DEFIRO a habilitação da Sra.
Francisca Maria dos Santos na dupla condição de meeira e herdeira do espólio de Airton Vieira Gomes.
DETERMINO, com fulcro no dever de colaboração das partes (art. 6º, CPC), que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, emende as primeiras declarações, para: a) Retificar a descrição de cada bem do espólio, especificando a data e a forma de aquisição (compra e venda, doação, herança). b) Anexar os documentos comprobatórios (matrículas atualizadas dos imóveis, CRV dos veículos, etc.) que atestem a titularidade e a data de aquisição.
Fica desde já estabelecido que a partilha observará a seguinte regra: Sobre os bens comuns (adquiridos onerosamente durante a união estável), a Sra.
Francisca Maria dos Santos é meeira, fazendo jus a 50%.
A metade restante (50%) será partilhada entre as herdeiras descendentes.
Sobre os bens particulares do falecido (se existentes), a Sra.
Francisca Maria dos Santos é herdeira, e concorrerá em igualdade de condições com as herdeiras descendentes.
Após a juntada dos documentos, intimem-se os demais interessados para manifestação.
No mais, mantenho os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
10/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ARTENE ROSA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUEIROZ SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 05:31
Decorrido prazo de ARTENE ROSA DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUEIROZ SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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01/05/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:34
Outras Decisões
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16/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 08:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUEIROZ SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:40
Decorrido prazo de ARTENE ROSA DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ARTENE ROSA DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 07:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUEIROZ SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2023 13:34
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/04/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2021 10:25
Conclusos para despacho
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08/04/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:14
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:52
Juntada de Certidão
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07/04/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 12:47
Conclusos para despacho
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18/11/2020 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 09:00
Conclusos para despacho
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13/05/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 18:33
Declarada incompetência
-
04/03/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 13:57
Juntada de Certidão
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03/03/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2019 19:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 23:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2019 09:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 09:45
Distribuído por dependência
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30/08/2019 06:29
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-30.
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30/08/2019 06:22
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-30.
-
29/08/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2019 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/08/2019 11:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/09/2018 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2018 09:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/02/2018 11:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/02/2018 11:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/02/2018 09:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/08/2017 08:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2017 06:42
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-30.
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30/06/2017 06:25
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-30.
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29/06/2017 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2017 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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29/06/2017 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
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28/06/2017 14:20
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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20/06/2017 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/06/2017 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2017 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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06/06/2017 14:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 09:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/06/2017 09:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/05/2017 12:27
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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29/05/2017 12:27
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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