TJPI - 0761452-21.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0761452-21.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDO FELIX DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. contra decisão proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença (Proc. n.º 0800769-58.2022.8.18.0088), formulado por RAIMUNDO FELIX DE SOUSA.
Na decisão agravada (ID. 27517047, pág. 5), o magistrado a quo deferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: “Prevê o Art. 525, §4°, do CPC, §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
In casu, o executado mencionou genericamente o excesso de execução, nos seguintes termos […] ANTE O EXPOSTO, Julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima especificados”.
Nas razões recursais (ID. 27517041), a instituição financeira agravante alega que o cálculo apresentado pelo exequente incluiu valores relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC – código 322), que não representam descontos efetivos no benefício previdenciário, mas apenas reserva contábil.
Afirma que inexiste prova de descontos correspondentes, sendo ônus do exequente demonstrar a efetiva ocorrência das parcelas executadas.
Defende, portanto, a existência de excesso de execução no montante de R$ 8.847,51 (oito mil oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), reconhecendo apenas a obrigação quanto ao valor incontroverso de R$ 2.461,77 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para excluir os valores não comprovados.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do exame superficial de seguimento do recurso Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 2.2 - Do Pedido de Antecipação de Tutela Conforme os arts. 995 e 1.019 do CPC, para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela), é necessário que estejam presentes dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em recurso interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente no tocante à inclusão, nos cálculos executivos, de valores registrados sob a rubrica “Reserva de Margem Consignável (RMC – código 322) Nas razões recursais, a instituição financeira agravante alega que o cálculo apresentado pelo exequente incluiu valores relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC – código 322), que não representam descontos efetivos no benefício previdenciário, mas apenas reserva contábil.
Afirma que inexiste prova de descontos correspondentes, sendo ônus do exequente demonstrar a efetiva ocorrência das parcelas executadas.
Defende, portanto, a existência de excesso de execução no montante de R$ 8.847,51 (oito mil oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), reconhecendo apenas a obrigação quanto ao valor incontroverso de R$ 2.461,77 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo Pois bem.
De início, necessário esclarecer a diferenciação entre a Reserva de Margem Consignável (RMC) e o Empréstimo sobre a RMC, nos termos da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS.
A primeira representa apenas a reserva contábil de parte do benefício previdenciário, destinada a possibilitar eventual contratação de operações com cartão de crédito consignado.
Já o segundo corresponde ao desconto efetivamente realizado sobre o benefício, quando há utilização da margem reservada por meio da contratação do cartão consignado.
Assim, somente a segunda hipótese pode ensejar cobrança, restituição ou discussão judicial acerca de descontos indevidos, por traduzir efetiva saída de valores do benefício do segurado.
Compulsando os autos, verifica-se que o extrato de benefícios previdenciários que acompanha a inicial (ID. 27517047, pág. 201) evidencia tão somente a existência de Reserva de Margem Consignável, não correspondendo a descontos efetivos.
A própria Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, em seus arts. 19 e 5º, V, “c”, distingue expressamente a “Reserva de Margem Consignável (322)” de outros lançamentos que configuram desconto real, como o “217 – Empréstimo sobre a RMC”.
In verbis: Art. 19.
As operações de crédito consignado, processadas mensalmente pela Dataprev, serão identificadas no extrato de pagamento do benefício por meio das seguintes rubricas: I - 216: consignação - empréstimo bancário (código 98: empréstimo pessoal); II - 217: consignação sobre a RMC (código 77: cartão de crédito); III - 322: Reserva de Margem Consignável (RMC), trata-se de informação da margem reservada para uso do cartão de crédito (código 76: RMC); IV - 268: consignação sobre a RCC (código 99: cartão consignado de benefício); e V - 383: Reserva Cartão Consignado (RCC), trata-se de informação de margem reservada para cartão consignado de benefício (código 44: RCC).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que esse tipo de operação não se presta a fundamentar restituição ou execução, justamente por não importar em efetiva subtração de valores do benefício previdenciário.
Logo, mostra-se relevante a tese recursal no sentido da inexigibilidade da parcela incluída sob tal código.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Cumprimento de sentença - Alegação de excesso de execução – Impugnação rejeitada - Reserva de Margem Consignável - Código 322 que se refere unicamente a existência da RMC - Desconto incidente em benefício previdenciário que ocorre somente sob o código 217 (empréstimo sobre a RMC) - Decisão que merece reforma - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2327468-26 .2023.8.26.0000 Santo André, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 22/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004998-11.2023.8.11 .0000 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL", INSCRITA SOB O CÓDIGO 322 - DESCONTO NÃO EFETIVADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - RECURSO PROVIDO.
A “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)” (código 322) disponibilizada não integra o total de descontos efetuados no benefício previdenciário, apenas indica o limite consignável.
Comporta reforma a decisão agravada, para determinar a exclusão dos valores referentes a rubrica “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) (código 322)", ante o excesso verificado. (TJ-MT - AI: 10049981120238110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS À RUBRICA "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" DO HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS .
VALORES NÃO EFETIVAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 138/2022 DO INSS.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor, alegando que os cálculos do exequente incluíram valores relativos à rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" que não foram efetivamente descontados do benefício previdenciário do exequente.
A controvérsia está em determinar se os valores relativos à rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" (código 322), indicados no Histórico de Créditos do INSS, podem ser incluídos nos cálculos para fins de cumprimento de sentença, mesmo não havendo efetivo desconto do benefício previdenciário.
A análise dos autos, com base no Histórico de Créditos do INSS juntado aos autos de origem, demonstra que os valores registrados sob a rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" (código 322) não representam descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário, mas apenas a margem reservada para eventual utilização de cartão de crédito consignado, de caráter meramente informativo.
A Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, em seu art . 19, III, esclarece que a rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" se refere à informação de margem reservada, e não a parcelas descontadas.
Ademais, o art. 5º, V, c, estabelece que esse percentual de 5% é destinado exclusivamente para operações de cartão consignado, sem caracterizar cobrança ou desconto automático.
Os valores efetivamente descontados estão relacionados à rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217), conforme consta do mesmo Histórico de Créditos .
Assim, a inclusão dos valores da rubrica "RMC" nos cálculos apresentados pelo exequente é indevida, pois não há comprovação de desconto efetivo.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" não pode ser utilizada como base para apuração de danos materiais, por não representar valores efetivamente subtraídos do benefício previdenciário.
Nesse sentido, precedentes como o Agravo de Instrumento nº 2228210-09.2024 .8.26.0000 reforçam a interpretação de que a "RMC" possui caráter informativo.
Assim, deve-se reformar a decisão de primeiro grau, excluindo os valores registrados sob a rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" (código 322) dos cálculos apresentados pelo exequente .
Recurso provido.
Decisão reformada para determinar a exclusão dos valores relativos à rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" (código 322) dos cálculos apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença.
Os valores registrados sob a rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" (código 322) no Histórico de Créditos do INSS possuem caráter meramente informativo, não representando descontos efetivos do benefício previdenciário.
A inclusão da rubrica "RMC" nos cálculos apresentados pelo exequente é indevida, não podendo ser utilizada como base para apuração de valores em cumprimento de sentença .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 677, AgInt no REsp nº 2.023.118/SP, Rel.
Min .
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.08.2023 .
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2228210-09.2024.8.26 .0000, Rel.
Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09 .2024. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 00045830620248040000 Tefé, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) Ademais, a manutenção da execução em relação a valores não efetivamente descontados pode acarretar constrição patrimonial indevida e gerar gravame excessivo à parte executada.
A irreversibilidade prática de eventual levantamento de quantia por parte do exequente reforça o risco de dano grave de difícil reparação, recomendando a suspensão da execução na parte controvertida.
Presentes, pois, a probabilidade do direito e o perigo da demora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se a concessão do efeito suspensivo.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido liminar, para suspender a execução exclusivamente quanto à parcela controvertida, relativa aos danos materiais, no valor de R$ 8.847,51 (oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), até o julgamento definitivo do presente instrumental.
Oficie-se ao magistrado quo para ciência da decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/09/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 23:44
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:40
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 11:58
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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