TJPI - 0001327-78.1997.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO C DOS P P DE RIACHO FRIO em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001327-78.1997.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: ESTADO DO PIAUI REU: MUNICIPIO DE PARNAGUA, ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO C DOS P P DE RIACHO FRIO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, manejada pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ/PI, nos termos do art. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual são apresentadas as seguintes teses: a) ilegitimidade passiva ad causam; b) ausência de citação válida da corré Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Pequenos Produtores de Riacho Frio;c) inexequibilidade do título, sob o argumento de adimplemento substancial do objeto do convênio;d) necessidade de pagamento por meio de precatório judicial, ante o valor da condenação.
O Estado do Piauí impugnou todos os argumentos apresentados, sustentando a existência de coisa julgada, a regularidade da citação e a responsabilidade solidária dos réus. É o breve relatório.
Decido.
I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não comporta acolhimento.
Na ação de conhecimento, julgada com trânsito em julgado, reconheceu-se a responsabilidade solidária entre os réus, Município de Parnaguá e a Associação de Desenvolvimento Comunitário, pela devolução dos valores repassados no âmbito do Convênio nº 572/1995, firmado com o Estado do Piauí.
Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, todos os convenentes respondem solidariamente pela execução e eventuais prejuízos decorrentes da rescisão contratual por descumprimento, nos termos do art. 265 do Código Civil e da jurisprudência consolidada: Consoante a jurisprudência consolidada: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO POR UM DOS RÉUS.
FACULDADE DO CREDOR EXIGIR A TOTALIDADE DA DÍVIDA DE QUALQUER DEVEDOR SOLIDÁRIO .
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Na condenação solidária, é faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá e execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos credores, a teor do 275 do Código Civil, restando ao devedor que satisfizer a dívida além da sua quota de responsabilidade exigir do outro devedor o valor equivalente, diante das disposições do art. 283 do Código Civil . 2) Assim, direcionada a execução ao recorrente, não há que se falar em excesso na execução, eis que se trata de condenação solidária, cabendo a ao devedor que quitar a dívida sozinho, exercer eventual direito de regresso contra os demais réus. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida.
Honorários de 20% sobre o valor alegado em excesso .(TJ-AP - RI: 00234331120198030001 AP, Relator.: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 09/06/2021, Turma recursal) Agravo de Instrumento – Ação de indenização – Cumprimento de sentença – Rejeição da impugnação – Alegação de excesso de execução – Inocorrência – Responsabilidade solidária que permite a cobrança da dívida de um ou de todos os devedores – Inteligência dos artigos 264 e 275 do Código Civil – Excesso não demonstrado pelo executado – Desatendimento ao comando do art. 525, § 4º do novo CPC – Decisão mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 21986388120198260000 SP 2198638-81.2019 .8.26.0000, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 11/10/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2019) Além disso, a ilegitimidade passiva é matéria de mérito e foi apreciada e rejeitada no bojo da sentença exequenda, o que atrai a eficácia da coisa julgada material (art. 502 do CPC), impedindo sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, não se pode acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88.
II – DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CORRÉ ASSOCIAÇÃO A alegação de nulidade da citação da associação igualmente não prospera.
Verifica-se nos autos que os réus foram citados por carta precatória, com confirmação de recebimento, conforme assentado na sentença de mérito transitada em julgado.
O Município, regularmente citado, exerceu plenamente sua defesa, inclusive recorrendo da decisão.
Ainda que houvesse dúvida quanto à validade da citação da associação, eventual vício não repercute na formação válida da relação processual em relação ao Município, o qual é parte autônoma na obrigação solidária.
Portanto, afasta-se a alegada nulidade.
III – DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL Argumenta o Município que houve efetivo cumprimento do objeto do convênio, tendo sido o trator adquirido e entregue à comunidade, razão pela qual sustenta a inexistência de inadimplemento relevante.
Todavia, tal alegação não pode ser acolhida, por configurar verdadeira tentativa de rediscussão do mérito da sentença transitada em julgado.
Com efeito, a sentença de mérito reconheceu o inadimplemento contratual e a consequente obrigação de devolução dos valores recebidos.
A alegação de adimplemento substancial deveria ter sido arguida e provada na fase de conhecimento, bem como que a alegação de inexigibilidade do título executivo se confunde exatamente com o mérito já discutido de forma definitiva, razões pelas quais não devem prosperar os argumentos apresentados pelo referido Município.
IV – DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS Com razão o Município quanto ao modo de pagamento.
Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e conforme a Lei Municipal nº 204/2016, os débitos do Município de Parnaguá considerados de pequeno valor são aqueles inferiores ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social — atualmente fixado em R$ 7.507,49 (Portaria Interministerial MTP/ME nº 26/2023).
Considerando que o valor da execução ultrapassa tal limite, impõe-se o pagamento mediante precatório, conforme disciplina constitucional.
V.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 525 , 535 e 487, I, do CPC, REJEITO as preliminares suscitadas e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, apenas para determinar que o crédito seja requisitado mediante precatório judicial, nos termos da Lei Municipal nº 204/2016 e do art. 100 da Constituição Federal.
CONDENO o Município de Parnaguá ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC; Com o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios para pagamento do precatório/RPV.
Para tanto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito por 90 dias até a efetiva expedição.
Esclareço que a suspensão processual não prejudicará eventual necessidade de apresentação de documentos necessários à expedição dos ofícios, que poderão ser solicitados por ato ordinatório pela Secretaria da unidade.
Após a juntada de toda a documentação necessária para a expedição precatório, certifique-se e remeta-se os autos a Central Estadual de Expedição de Precatório.
P.R.I.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Danilo Pinheiro Sousa Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
04/07/2025 11:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO C DOS P P DE RIACHO FRIO em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 05:47
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 05:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 05:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAGUA em 23/09/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 15:55
Distribuído por dependência
-
03/06/2022 12:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/05/2022 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2022-05-23.
-
23/05/2022 00:00
Edital
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA) Processo nº 0001327-78.1997.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: ESTADO DO PIAUI-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO-SEPLAN Advogado(s): MARIA CONCEICAO AUGUSTA REGO (OAB/PIAUÍ Nº 915) Requerido: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO RIACHO FRIO, PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAGUA Advogado(s): DESPACHO: DESPACHO Determino que seja intimado o requerente para indicar endereço correto do requerido ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO RIACHO FRIO.
Ademais, determino que a Secretaria renove o expediente e expeça carta precatória citatória para o requerido PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAGUA.
Cumpra-se.
TERESINA, 18 de maio de 2022 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA -
20/05/2022 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-05-20
-
20/05/2022 08:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
19/05/2022 12:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/05/2022 10:55
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
08/04/2022 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 12:05
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
09/07/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 11:00
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
31/03/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 08:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 15:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/06/2018 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
20/06/2018 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2015 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2015 12:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2015 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/11/2015 08:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2015 08:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/10/2015 09:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/09/2015 09:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
22/09/2015 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2015 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2015 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em 2015-06-24 10:23.
-
12/05/2015 08:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/04/2010 07:30
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
25/03/2010 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2010 07:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2010 09:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/04/2008 12:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/12/2007 11:38
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
23/11/2007 09:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/03/2007 08:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2007 09:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/11/2002 00:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
22/11/2002 00:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2002 00:20
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
28/06/2002 00:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2001 00:18
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
11/05/2001 00:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/04/2001 00:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
26/03/2001 00:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/03/2001 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2000 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2000 00:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/08/2000 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2000 00:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/01/2000 00:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/1999 00:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/06/1999 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/1999 00:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/04/1999 00:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/04/1999 00:03
Publicado NAO_INFORMADO em 1999-04-06 00:03.
-
09/09/1997 00:01
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/1997
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000154-58.2011.8.18.0033
Ministerio Publico Estadual
Antonio Carlos dos Santos Ribeiro
Advogado: Eugenio Leite Monteiro Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2011 09:32
Processo nº 0002251-26.2014.8.18.0033
Ministerio Publico Estadual
Carlos Eduardo Meneses Ramos
Advogado: Patricia Pereira do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2014 09:22
Processo nº 0013308-84.2009.8.18.0140
Teresa Virginia Cavalcante de Oliveira
Estado do Piaui
Advogado: Francisco Lopes da Cruz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2009 08:23
Processo nº 0001421-36.2018.8.18.0028
Ministerio Publico Estadual
Edna Ferreira Martins
Advogado: Larissa Tavares Delmondes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2018 12:36
Processo nº 0000288-70.2020.8.18.0033
Ministerio Publico Estadual
Valdeci Alves da Silva
Advogado: Joselio Amaral Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2020 16:32