TJPI - 0000347-53.2020.8.18.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 13:29
Baixa Definitiva
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24/10/2022 13:29
Juntada de comprovante
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24/10/2022 13:18
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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24/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:21
Conclusos para o Relator
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19/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ADENILSON COSTA SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 11:07
Expedição de Ofício.
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31/08/2022 11:44
Expedição de intimação.
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31/08/2022 11:44
Expedição de intimação.
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30/08/2022 10:23
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000347-53.2020.8.18.0067 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000347-53.2020.8.18.0067 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Piracuruca/ Vara Única APELANTE: Adenilson Costa Santos ADVOGADO: Márcio Henrique de Sousa Penha (OAB-MA 10.595) e Danilson de Sousa Santos (OAB/PI n° 15.065) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS.
NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a defesa do réu foi intimada para apresentação das alegações finais escritas, conforme se constata das publicações de Edital de intimação em 10/02/2021 e 22/04/2021, bem como das certidões datadas de 02/03/2021, 10/05/2021 e 17/05/2021 (id.
Núm. 6660535, págs. 690/ 705), certificando a inércia do advogado constituído, Dr.
MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA(OAB/MARANHÃO Nº 10595).
Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu sentença de id.
Num. 6660535 - Pág. 706/ 714. Dispõe a súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal que "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Diante da inércia do advogado constituído, antes da prolação da sentença, cabia ao juízo determinar a intimação do réu para ciência de tal situação e consequente indicação de novo patrono, ou, a nomeação de defensor dativo para tal finalidade. Proferida a sentença sem a observância destas providências, resulta caracterizado o cerceamento de defesa, por se tratar de peça essencial ao processo, já que é nesta oportunidade em que a defesa técnica irá se manifestar, sustentando as teses que deverão ser apreciadas pelo magistrado sentenciante.Portanto, impositiva a declaração da nulidade da sentença, a fim de que seja renovado o prazo para apresentação de alegações finais, assegurando ao acusado, assim, o pleno exercício da ampla defesa. Por consequência, resta prejudicado a análise o mérito recursal. 2.
Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de origem, para que seja restituído o prazo para apresentação de alegações finais". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (19 a 26/08/2022). -
29/08/2022 11:57
Conhecido o recurso de ADENILSON COSTA SANTOS - CPF: *22.***.*12-70 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/08/2022 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2022 11:25
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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03/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
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02/08/2022 14:43
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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20/04/2022 13:21
Conclusos para o Relator
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20/04/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 18:34
Expedição de notificação.
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04/04/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2022 11:23
Distribuído por sorteio
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25/06/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA) Processo nº 0000347-53.2020.8.18.0067 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACURUCA-PI Advogado(s): Réu: ADENILSON COSTA SANTOS Advogado(s): MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA(OAB/MARANHÃO Nº 10595) SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR ADENILSON DA COSTA SANTOS, vulgo ?Neguinho?, nas reprimendas dos arts. 288, parágrafo único, do CP (com redação anterior à Lei 12.850/2013); 157, §2º, I e II c/c art. 14, II (com redação anterior à Lei 13.654/2018); e 157, §3º, segunda parte (com redação anterior à Lei 13.654/2018), todos do CP.
Passa-se à dosimetria da pena aplicada, de maneira individual e isolada, em estrita observância ao art. 68, do CP.
III.a ? DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/2013) Quanto à primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, consoante análise do art. 59, do CP, a culpabilidade foi exacerbada uma vez que o acusado era verdadeiro ?homem de frente? na realização da abordagem das vítimas na prática de delitos de roubo de motocicleta, razão pela qual a considero negativa.
O réu não possui antecedentes criminais, uma vez que, em consulta ao Sistema ThemisWeb, verificou-se que não há processos criminais transitados em julgado em face dele, bem como que em consulta pública ao sistema Pje do Estado do Maranhão há um processo ainda não transitado em julgado em face dele, razão pela qual os considero neutros.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do crime é anormal à espécie uma vez que visavam o lucro através da subtração de motocicletas em estradas, razão pela qual o considero negativo.
As circunstâncias do crime são exacerbadas uma vez que a associação criminosa abordava pessoas em estrada carroçal, deserta, em horários pouco ou não frequentados por outras pessoas, razão pela qual as considero negativas.
As consequências do crime também são anormais à espécie, vez que há evidente prejuízo social gerado pela conduta do acusado, razão pela qual as considero negativas.
O comportamento da vítima não pode ser valorado tendo em vista que a vítima é toda a sociedade. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas, bem como a presença de quatro circunstâncias judiciais negativas ? culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime - fixo a pena-base em 03 anos de reclusão.
Quanto à segunda fase de dosimetria da pena, vê-se que ausentes agravantes e presente atenuante de confissão (art. 65, III, d, do CP) razão pela qual diminuo a pena-base e fixo pena provisória de 02 anos de reclusão.
Quanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que ausentes causas de diminuição de pena e presente causa de aumento de pena.
Tendo em vista o iter criminis completamente percorrido pelo acusado bem como o fato do delito em comento tratar-se de crime formal, aplico a maior exasperação prevista no parágrafo único do art. 288 do CP (aumento de metade da pena) e torno a pena provisória em pena definitiva de 03 anos de reclusão.
Em atendimento ao disposto no art. 33, §2º, a e §3º, do CP, fixo o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena.
III.b - DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018) Far-se-á, primeiramente, a dosimetria da pena privativa de liberdade, em seguida, pena de multa.
Quanto à primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, consoante análise do art. 59, do CP, a culpabilidade será considerada negativa face o emprego de arma de fogo para a prática do crime, majorante do §2º, I, do art. 157, do CP.
O réu não possui antecedentes criminais, uma vez que, em consulta ao Sistema ThemisWeb, verificou-se que não há processos criminais transitados em julgado em face dele, bem como que em consulta pública ao sistema Pje do Estado do Maranhão há um processo ainda não transitado em julgado em face dele, razão pela qual os considero neutros.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do crime é anormal à espécie vez que a facilidade para a prática da conduta deu confiança e segurança ao acusado, deixando de visar apenas a obtenção de vantagem econômica, razão pela qual o considero negativo.
As circunstâncias do crime são exacerbadas uma vez que a vítima foi abordada em estrada carroçal, deserta, em horários pouco ou não frequentados por outras pessoas, razão pela qual as considero negativas.
As consequências do crime também são anormais à espécie, vez que há evidente prejuízo social gerado pela conduta do acusado.
O comportamento da vítima não pode ser valorado tendo em vista que ela não contribuiu para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas, bem como a presença de quatro circunstâncias judiciais negativas ? culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime - fixo a pena-base em 10 anos de reclusão.
Quanto à segunda fase de dosimetria da pena, vê-se que ausentes agravantes e presente atenuante de confissão (art. 65, III, d, do CP) razão pela qual diminuo a pena-base e torno-a provisória em 08 anos de reclusão.
Quanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que há causa de aumento de pena (1/3 à ½ pelo concurso de pessoas) e causa de diminuição de pena (1/3 à 2/3 pela tentativa).
Tendo em vista que ambas as exasperações referem-se a intervalos amplos, passo a aplicar a causa de aumento de pena e posteriormente a causa de diminuição de pena.
O acusado percorreu todo o iter criminis para a prática do delito, em companhia de terceira pessoa, tendo abordado a vítima e anunciado o roubo com emprego de arma de fogo em local ermo de estrada carroçal, dessa forma, aplico a maior causa de aumento de pena, qual seja, metade da pena provisória, o que resulta em 12 anos de reclusão.
Quanto à causa de diminuição de pena, verifico, também, que o acusado não tomou posse da motocicleta da vítima em virtude de ter ouvido um disparo de arma de fogo ? circunstância alheia a sua vontade ? que culminou com a morte de seu irmão, fazendo com que se deslocasse até o local em que ele se encontrava enquanto a vítima ficava sob a vigilância de terceira pessoa.
Dessa forma, aplico a menor causa de diminuição da pena, qual seja, 1/3, tornando a pena provisória em definitiva de 08 anos de reclusão.
Quanto à dosimetria da pena de multa, na primeira fase em atenção ao disposto nos arts. 49 e 59, do CP, bem como na negativação de quatro circunstâncias judiciais, fixo a pena-base de multa em 242 dias-multa.
Presente atenuante, diminuo a pena e fixo em 222 dias-multa.
Presente causa de aumento de pena, no maior aumento, fixo-a em 333 dias-multa.
Presente causa de diminuição de pena, na menor diminuição, torno-a definitiva em 222 dias-multa.
Quanto à segunda fase da dosimetria da pena de multa, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época da prática do delito, observando-se, ainda, o disposto no art. 50, do CP.
Em atendimento ao disposto no art. 33, §2º, a, e §3º do CP, fixo o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena.
III.c - DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, §3º, SEGUNDA FIGURA, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018) Far-se-á, primeiramente, a dosimetria da pena privativa de liberdade, em seguida, pena de multa.
Quanto à primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, consoante análise do art. 59, do CP, a culpabilidade será considerada negativa face ao deliberado movimento do acusado em ceifar a vida da vítima em virtude desta, para se defender, ter disparado contra seu irmão e coautor.
O réu não possui antecedentes criminais, uma vez que, em consulta ao Sistema ThemisWeb, verificou-se que não há processos criminais transitados em julgado em face dele, bem como que em consulta pública ao sistema Pje do Estado do Maranhão há um processo ainda não transitado em julgado em face dele, razão pela qual os considero neutros.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do crime é anormal à espécie vez que o acusado claramente vingou-se da vítima por ter disparado arma de fogo durante tentativa de escapar de luta corporal com Edilson, razão pela qual o considero negativo.
As circunstâncias do crime são exacerbadas uma vez que as vítimas foram abordadas em estrada carroçal, deserta, em horários pouco ou não frequentados por outras pessoas, razão pela qual as considero negativas.
As consequências do crime também são anormais à espécie, vez que há evidente prejuízo social gerado pela conduta do acusado, notadamente porque Henrique Daniel desempenhava a função de vereador nesta Comarca.
O comportamento da vítima não pode ser valorado tendo em vista que ela não contribuiu para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas, bem como a presença de quatro circunstâncias judiciais negativas ? culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime - fixo a pena-base em 30 anos de reclusão.
Quanto à segunda fase de dosimetria da pena, vê-se que ausentes agravantes e presente atenuante de confissão (art. 65, III, d, do CP) razão pela qual diminuo a pena-base e torno-a provisória em 25 anos de reclusão.
Quanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual estabilizo a pena provisória e torno-a definitiva em 25 anos de reclusão.
Quanto à dosimetria da pena de multa, na primeira fase em atenção ao disposto nos arts. 49 e 59, do CP, bem como na negativação de quatro circunstâncias judiciais, fixo a pena-base de multa em 242 dias-multa.
Presente atenuante, diminuo a pena e fixo em 222 dias-multa.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena fixo a pena definitiva de 222 dias-multa.
Quanto à segunda fase da dosimetria da pena de multa, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época da prática do delito, observando-se, ainda, o disposto no art. 50, do CP.
Em atendimento ao disposto no art. 33, §2º, a, e §3º do CP, fixo o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena.
IV ? DA NATUREZA DAS PENAS FIXADAS Preliminarmente, as penas mais graves serão executadas primeiro, de forma progressiva, nos moldes do art. 76, do CP.
Tendo em mente a natureza diversa das penas aplicadas, verifico que: a) 25 anos de reclusão pela prática de crime hediondo ? latrocínio; b) 11 anos de reclusão pela prática de crimes comuns ? quadrilha ou bando majorado pelo emprego de arma de fogo e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas na modalidade tentada; d) pagamento total de 444 dias-multa.
V ? DA POSSIBILIDADE DE RECURSO EM LIBERDADE Ao compulsar os autos, verifico que o acusado empreendeu fuga ainda na data do fato típico processado nestes autos, no ano de 2008, tendo sido encontrado tão somente no ano de 2020, ou seja, mais de 12 anos após a deflagração da ação penal.
Friso, ainda, que só foi possível sua localização depois de exaustiva pesquisa em diversos endereços informados sobre o possível paradeiro do acusado ao longo dos autos.
Houve verdadeira paralisação do processo por mais de dez anos única e tão somente por conduta praticada pelo acusado que deliberadamente evadiu-se da comarca onde residia para não ser atingido pelo Estado.
Dessa forma, a manutenção de sua custódia cautelar, neste Estado, é fundamental à aplicação da lei penal e deslinde em tempo hábil do processo até ulterior trânsito em julgado para que então o acusado cumpra pena pelo grave delito que cometeu.
Dessa forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO e DETERMINO SUA IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL DESTE ESTADO, qual seja, a Penitenciária Juiz Nonon Fontes Ibiapina, localizada na Comarca de Parnaíba-PI, onde deve ficar recolhido até trânsito em julgado desta sentença penal.
V ? OUTRAS PROVIDÊNCIAS DETERMINO a contagem do tempo de prisão cautelar dos sentenciados na pena em concreto a ser cumprida, com fulcro no art. 42, do CP.
DEIXO de fixar valor de reparação de danos pela prática do crime por ausência de pedido na inicial acusatória, conforme art. 387, IV, do CPP.
Condeno o sentenciado ao pagamento de custas processuais.
Uma vez certificado o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se guia de execução e recolhimento, para o devido encaminhamento a estabelecimento prisional compatível com o regime fixado; c) expeça-se ofício ao TRE (Tribunal Regional Federal) para fins de cumprimento do artigo 15, III da CF, encaminhando-lhe cópia da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Piracuruca, 18 de junho de 2021.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito -
22/04/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA) Processo nº 0000347-53.2020.8.18.0067 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACURUCA-PI Advogado(s): Réu: ADENILSON COSTA SANTOS Advogado(s): MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA(OAB/MARANHÃO Nº 10595) ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado Dr.
MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA(OAB/MARANHÃO Nº 10595), para apresentação de memoriais.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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