TJPI - 0000130-46.2013.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000130-46.2013.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: GRAFITTE MOVEIS LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de GRAFITTE MÓVEIS LTDA e outros.
Citado, o executado deixou o prazo transcorrer in albis (ID 28385178, pag. 36).
Determinado o arresto (ID 28385178, pág. 38), foi certificado que a empresa encerrou as atividades (ID 28385748).
Determinado bloqueio de valores (ID 28385748, pág. 15).
O exequente requereu a citação dos representantes das empresas, LUISA MARIA DANTAS e JOSÉ WILSON DE CARVALHO COSME, por edital (ID 28385748, pág. 22), tendo sido deferido por este juízo com redirecionamento da execução para os sócios, citação e arresto dos bens (ID 28385748, pág. 25) e o prazo transcorreu in albis (ID 28385750, pág. 7).
Suspensa a execução em 17 de agosto de 2016 (ID 28385750, pág. 9).
A exequente apresentou embargos de declaração à decisão que suspendeu a execução (ID 28385750, pág. 11-18).
Os embargos foram recebidos e improvidos (ID 28385750, págs. 21-22).
A exequente apresentou manifestação requerendo a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e depósito dos bens dos executados (ID 28385750, págs. 30-31), tendo sido o pedido deferido (ID 28385750, pág. 37).
A executada LUISA MARIA DANTAS apresentou exceção de pré-executividade (ID 28385753, págs. 5-20), requerendo a declaração de nulidade das CDA´s e reconhecimento da ilegitmidade passiva.
A executada informou o parcelamento do crédito e requereu a suspensão (ID 28385766, pág. 9).
A exequente informou o pagamento parcial da obrigação e requereu o recolhimento dos honorários advocatícios (ID 28480947).
Sobreveio informação do óbito do executado JOSÉ WILSON DE CARVALHO COSME em 18/05/2020 (ID 46136501). É o relatório, de modo sucinto.
Tendo em vista que o óbito do executado JOSÉ WILSON DE CARVALHO COSME se deu após o ajuizamento da ação e considerando que o cumpre ao exequente diligenciar para apresentar informações sobre eventual existência de inventário (e dados do inventariante, em caso positivo) ou, inexistindo inventário, providenciar dados do administrador provisório do espólio, oportunizo ao exequente, no prazo de 30 dias, promover a devida regularização do feito, sob pena de extinção por ausência de condições de desenvolvimento válido e regular do processo.
Caberá, desse modo, à Fazenda, adotar as seguintes providências: 1) juntar aos autos certidão de óbito/documento equivalente da pessoa que supostamente se encontra falecida e cujo espólio consta na CDA e, caso exista inventário, indicar e promover a citação do respectivo inventariante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Polo passivo ocupado pelo espólio, sem indicação do inventariante ou de qualquer outra pessoa capaz de receber a citação – Determinação para que a Municipalidade suprisse a falta, indicando o processo de inventário, arrolamento de bens, certidão de óbito ou a pessoa do inventariante, com a devida qualificação – Impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal em face desse executado – Temeridade na prática de atos inúteis – Municipalidade que, conquanto obrigada a cobrar seus créditos, não está isenta do dever processual de instruir adequadamente o feito – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265501-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020). 2) caso inexista inventário, deverá a Fazenda identificar e promover a citação de TODOS os herdeiros/sucessores do de cujus.
Nesse sentido: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*15-62 RS Data de publicação: 30/08/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
POLO PASSIVO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUCESSÃO.
CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal, a responsabilidade pela dívida fiscal e representação processual do de cujus, quando inexistente o espólio, é da sucessão, devendo figurar todos os herdeiros e sucessores junto ao polo passivo da demanda, com as respectivas citações, como condição de desenvolvimento válido e regular do feito, sob pena de nulidade dos atos posteriores.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento N. *00.***.*15-62, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 26/08/2021).TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*87-10 RS Data de publicação: 27/03/2019 EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA A SUCESSÃO.
CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
NECESSIDADE.
Tratando-se de execução fiscal ajuizada diretamente contra a sucessão, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, é necessária a citação dos todos os herdeiros como condição de desenvolvimento válido e regular do feito, sob pena de nulidade dos atos posteriores.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento N. *00.***.*87-10, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 26/03/2019) grifei. 3) Cabe destacar que ainda que a Fazenda desconheça a existência de TODOS os herdeiros/sucessores do de cujus, para fins de regularização do feito deverá identificar o administrador provisório, assim apenas sendo considerado o HERDEIRO que eventualmente esteja na posse do imóvel sobre o qual recai a exação fiscal (IPTU). 4) Caberá, portanto, à Fazenda, como última alternativa de regularização do feito, diligenciar diretamente com vistas a identificar a eventual existência de HERDEIRO que esteja na posse do imóvel sobre o qual recai a exação fiscal, com vistas a ser indicado como administrador provisório, para fins de viabilizar a citação do espólio na presente execução fiscal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ESPÓLIO.
CITAÇÃO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O Recurso sustenta, em resumo, a possibilidade de citar-se o espólio na pessoa do administrador provisório enquanto não deflagrado o inventário. (...) 4.
Efetivamente, nos termos do art. 1.797 do Código Civil e arts. 613 e 614, ambos do CPC, enquanto não houver a assinatura do termo de compromisso da inventariança, o espólio será representado, ativa e passivamente, pelo administrador provisório, como, inclusive, já reconheceu este Tribunal Regional Federal (nesse sentido: PROCESSO: 08035185620184050000, AG – Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, julgamento: 04/10/2018) 5.
Assim, é possível que, no âmbito de uma execução fiscal, falecida a parte executada – e não instaurado o inventário – proceda-se à citação do espólio na pessoa do administrador provisório.
Agravo de Instrumento provido.
TRF 5 AG AG 08042215520164050000, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, data de julgamento: 07/03/2021, data da publicação: 01/05/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO – INTIMAÇÃO DA PENHORA NA PESSOA DO HERDEIRO, ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA. 1- O herdeiro na posse dos bens é administrador provisório da herança, nos termos do artigo 1797, inciso II, do Código Civil. 2- A intimação da penhora na pessoa do administrador provisório é regular. 3- A legitimidade para requerer a abertura de inventário não altera a conclusão. 4- Agravo de instrumento provido. (TRF-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 50188899120204030000 SP, data de publicação: 10/03/2021) grifei.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, emendar à inicial, (a) promover a citação do inventariante, se houver, para fins de eventual citação; (b) caso inexista inventário, promover a citação do (s) herdeiro (s) / sucessor (es); ou (c) caso não haja inventariante e a Fazenda desconheça a existência de herdeiros/sucessores, promover a citação do administrador provisório, ou seja, o herdeiro que eventualmente esteja na posse do imóvel sobre o qual recai a exação fiscal (IPTU), sob pena de extinção sem resolução do mérito em relação ao executado (art. 485, IV, do CPC).
Em tempo, tendo em vista que a executada LUISA MARIA DANTAS foi intimada para se manifestar sobre a petição que informa o pagamento parcial e requer o pagamento dos honorários e deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 61364009), deve a Fazenda se manifestar e requerer o que entender por direito na mesma oportunidade.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
06/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 04:47
Decorrido prazo de LUISA MARIA DANTAS COSME em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:28
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/07/2023 01:41
Decorrido prazo de LUISA MARIA DANTAS COSME em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE Processo nº 0000130-46.2013.8.18.0102 Classe: Execução Fiscal Exequente: ESTADO DO PIAUI - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 1371363), AUGUSTO CEZAR DE OLIVEIRA SINIMBU(OAB/PIAUÍ Nº 182787), JOAO MARCELLO MADEIRA DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 8116) Executado(a): GRAFITTE MOVEIS LTDA, LUISA MARIA DANTAS COSME, JOSE WILSON COSME DE CARVALHO Advogado(s): CORDÃO, SAID E VILLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS(OAB/PIAUÍ Nº 22) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
10/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:38
Distribuído por sorteio
-
10/03/2022 16:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/01/2021 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 15:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/03/2020 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-20.
-
19/03/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-03-19
-
18/03/2020 20:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/02/2020 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Exceção de pré-executividade
-
01/07/2019 09:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/06/2019 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
19/03/2019 10:20
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
18/03/2019 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
16/03/2019 09:14
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
21/06/2018 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2018 14:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2017 13:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2017 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2017 11:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/05/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-24.
-
23/05/2017 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-05-23
-
23/05/2017 10:37
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
23/05/2017 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
13/12/2016 09:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/12/2016 14:00
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2016 13:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/10/2016 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Embargos de divergência
-
11/10/2016 10:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/09/2016 09:41
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
23/08/2016 09:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/08/2016 20:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2016 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/08/2016 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/02/2016 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-02-11.
-
05/02/2016 14:41
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-02-05
-
05/02/2016 14:38
[ThemisWeb] Decorrido prazo de GRAFITTE MOVEIS LTDA em 2016-02-05.
-
05/02/2016 14:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/02/2016 14:33
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
05/02/2016 14:32
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-02-05
-
05/02/2016 09:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
01/12/2015 13:13
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/10/2015 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2015 12:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2015 11:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/09/2015 09:46
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
08/09/2015 09:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/08/2015 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
31/08/2015 12:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/02/2015 08:40
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
02/02/2015 12:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/01/2015 13:45
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2014 10:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/11/2014 09:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2014 09:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/11/2014 12:37
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
27/10/2014 10:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/10/2014 15:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2014 15:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/10/2014 15:20
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
15/10/2014 15:18
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2014 11:18
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2014 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/10/2014 08:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/10/2014 13:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2014 13:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/04/2014 13:08
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
20/03/2014 10:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/03/2014 16:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2014 11:14
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2014 11:14
Publicado Outros documentos em 2014-03-18.
-
18/03/2014 11:13
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2014-03-18
-
12/03/2014 13:19
Publicado Outros documentos em 2014-03-12.
-
26/02/2014 08:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/02/2014 07:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2014 08:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/02/2014 08:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2014 08:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/10/2013 11:09
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
26/09/2013 10:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/09/2013 13:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2013 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/09/2013 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
18/09/2013 12:26
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2013 10:03
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2013 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/08/2013 11:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/08/2013 10:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2013 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/08/2013 12:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/08/2013 12:37
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
12/08/2013 12:20
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
12/08/2013 12:20
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2013
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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