TJPI - 0005704-64.2016.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0005704-64.2016.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento] AUTOR: MARIA JOSE MONTEIRO SANTOS, FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO SILVA MONTEIRO, MARIA DAS GRACAS SILVA MONTEIRO, MARIA DA ANUNCIACAO MONTEIRO GALAS, BERNARDO SILVA MONTEIRO, MARIA SOFIA ARAUJO MONTEIRO, MARIA GORETTI SOARES MONTEIRO, JULIANA SOARES MONTEIRO, MARCOS SOARES MONTEIRO, JOÃO ARAÚJO MONTEIRO NETO, PAULO CRUZ NUNESREU: TEREZINHA DO LIVRAMENTO MELO, J.
G.
D.
L.
M.
DESPACHO Intimem-se os autores para dar integral cumprimento às determinações constantes na decisão de ID 76249773, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir as penalidades lá descritas.
Na mesma oportunidade, os autores deverão apresentar réplica à contestação.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
14/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0005704-64.2016.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento] AUTOR: MARIA JOSE MONTEIRO SANTOS e outros (11) REU: TEREZINHA DO LIVRAMENTO MELO e outros DECISÃO Tem-se, na peça de ingresso, requerimento de justiça gratuita formulado originariamente por João Araújo Monteiro, o qual alegou não dispor de condições econômicas para arcar com as despesas processuais, juntando comprovante de renda do INSS e afirmando necessitar de cuidados especiais em virtude de sua idade avançada (104 anos) e estado de saúde debilitado.
Todavia, conforme consta dos autos, João Araújo Monteiro veio a óbito, passando a figurar no polo ativo da presente demanda os seus sucessores, conforme listagem constante da petição de ID nº 28362376 – Páginas 107/108.
Verifica-se, entretanto, que os sucessores possuem, em tese, condições econômicas significativamente distintas daquelas alegadas pelo falecido.
Consta da Contestação que alguns deles são servidores públicos, engenheiros civis, engenheiros químicos, aposentados, professores e economistas, o que sugere, em princípio, capacidade financeira para suportar os ônus processuais, especialmente as custas judiciais.
A matéria em comento é disciplinada pelo art. 99 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como por este Egrégio Tribunal, é no sentido de que a declaração de hipossuficiência firma presunção relativa (iuris tantum) da impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Contudo, diante de elementos concretos constantes nos autos, poderá o magistrado exigir a comprovação objetiva da alegada necessidade.
No presente caso, os sucessores não indicaram suas profissões ou fontes de renda nas qualificações pessoais, limitando-se a manter o pedido de gratuidade com base em declaração genérica de hipossuficiência.
Ademais, verifica-se nos autos que a presente demanda tem por objeto a decretação de nulidade de testamento deixado por Teresinha de Jesus Silva Monteiro, sob a alegação de que seu genitor, João Araújo Monteiro, na condição de herdeiro necessário, não poderia ter sido preterido da totalidade da herança.
Entretanto, consta da contestação que tramita nesta 3ª Vara Cível a AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM, processo nº 0805090-50.2021.8.18.0031, por meio da qual a demandada Terezinha do Livramento Melo pretende o reconhecimento formal de vínculo de filiação com a testadora.
A resolução definitiva desta ação é essencial para o deslinde do presente feito, pois a eventual procedência da ação de reconhecimento de maternidade implicará o reconhecimento de que a demandada é filha única da testadora, tornando-se, portanto, sua única herdeira necessária, o que poderá inviabilizar a pretensão deduzida nesta demanda de nulidade de testamento com fundamento em violação à legítima.
Trata-se, portanto, de questão prejudicial externa, de natureza jurídica, cuja solução pode influenciar diretamente a procedência ou improcedência do pedido ora analisado.
Diante disso: DETERMINO à Secretaria que certifique nestes autos se a sentença proferida no processo nº 0805090-50.2021.8.18.0031 já transitou em julgado, procedendo à juntada de cópia da referida decisão, caso disponível.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre os efeitos da referida decisão no presente feito.
APÓS, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação.
No que se refere ao pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC: INTIME-SE os autores/sucessores, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovem documentalmente a condição de hipossuficiência, juntando aos autos: – as três (3) últimas declarações de imposto de renda de cada um dos sucessores; – extratos de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; – contracheques atualizados ou comprovantes de aposentadoria/rendimentos; – e comprovantes de despesas fixas mensais, que demonstrem eventual comprometimento integral da renda; OU, querendo, promovam o recolhimento das custas processuais iniciais, por meio de guia a ser gerada no sistema COBJUD, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Advirto que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC, ou a revogação do benefício anteriormente concedido, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 05:11
Decorrido prazo de ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0005704-64.2016.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento] AUTOR: MARIA JOSE MONTEIRO SANTOS e outros (11) REU: TEREZINHA DO LIVRAMENTO MELO e outros DECISÃO Tem-se, na peça de ingresso, requerimento de justiça gratuita formulado originariamente por João Araújo Monteiro, o qual alegou não dispor de condições econômicas para arcar com as despesas processuais, juntando comprovante de renda do INSS e afirmando necessitar de cuidados especiais em virtude de sua idade avançada (104 anos) e estado de saúde debilitado.
Todavia, conforme consta dos autos, João Araújo Monteiro veio a óbito, passando a figurar no polo ativo da presente demanda os seus sucessores, conforme listagem constante da petição de ID nº 28362376 – Páginas 107/108.
Verifica-se, entretanto, que os sucessores possuem, em tese, condições econômicas significativamente distintas daquelas alegadas pelo falecido.
Consta da Contestação que alguns deles são servidores públicos, engenheiros civis, engenheiros químicos, aposentados, professores e economistas, o que sugere, em princípio, capacidade financeira para suportar os ônus processuais, especialmente as custas judiciais.
A matéria em comento é disciplinada pelo art. 99 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como por este Egrégio Tribunal, é no sentido de que a declaração de hipossuficiência firma presunção relativa (iuris tantum) da impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Contudo, diante de elementos concretos constantes nos autos, poderá o magistrado exigir a comprovação objetiva da alegada necessidade.
No presente caso, os sucessores não indicaram suas profissões ou fontes de renda nas qualificações pessoais, limitando-se a manter o pedido de gratuidade com base em declaração genérica de hipossuficiência.
Ademais, verifica-se nos autos que a presente demanda tem por objeto a decretação de nulidade de testamento deixado por Teresinha de Jesus Silva Monteiro, sob a alegação de que seu genitor, João Araújo Monteiro, na condição de herdeiro necessário, não poderia ter sido preterido da totalidade da herança.
Entretanto, consta da contestação que tramita nesta 3ª Vara Cível a AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM, processo nº 0805090-50.2021.8.18.0031, por meio da qual a demandada Terezinha do Livramento Melo pretende o reconhecimento formal de vínculo de filiação com a testadora.
A resolução definitiva desta ação é essencial para o deslinde do presente feito, pois a eventual procedência da ação de reconhecimento de maternidade implicará o reconhecimento de que a demandada é filha única da testadora, tornando-se, portanto, sua única herdeira necessária, o que poderá inviabilizar a pretensão deduzida nesta demanda de nulidade de testamento com fundamento em violação à legítima.
Trata-se, portanto, de questão prejudicial externa, de natureza jurídica, cuja solução pode influenciar diretamente a procedência ou improcedência do pedido ora analisado.
Diante disso: DETERMINO à Secretaria que certifique nestes autos se a sentença proferida no processo nº 0805090-50.2021.8.18.0031 já transitou em julgado, procedendo à juntada de cópia da referida decisão, caso disponível.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre os efeitos da referida decisão no presente feito.
APÓS, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação.
No que se refere ao pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC: INTIME-SE os autores/sucessores, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovem documentalmente a condição de hipossuficiência, juntando aos autos: – as três (3) últimas declarações de imposto de renda de cada um dos sucessores; – extratos de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; – contracheques atualizados ou comprovantes de aposentadoria/rendimentos; – e comprovantes de despesas fixas mensais, que demonstrem eventual comprometimento integral da renda; OU, querendo, promovam o recolhimento das custas processuais iniciais, por meio de guia a ser gerada no sistema COBJUD, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Advirto que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC, ou a revogação do benefício anteriormente concedido, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 09:51
Determinada diligência
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06/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:24
Decorrido prazo de ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:25
em cooperação judiciária
-
08/03/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 05:03
Decorrido prazo de ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 23:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 17:26
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
27/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:42
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 19/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA Processo nº 0005704-64.2016.8.18.0031 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: JOÃO ARAUJO MONTEIRO, MARIA JOSÉ MONTEIRO SANTOS, MARIA DO CARMO SILVA MONTEIRO, MARIA DAS GRAÇAS SILVA MONTEIRO, MARIA DA ANUNCIAÇAO MONTEIRO GALAS, BERNARDO SILVA MONTEIRO, MARIA SOFIA ARAUJO MONTEIRO, MARIA GORETTI SOARES MONTEIRO, MARCOS SOARES MONTEIRO Advogado(s): ZULMIRA DO ESPÍRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4385) Réu: TEREZINHA DO LIVRAMENTO MELO, JOÃO GABRIEL DO LIVRAMENTO MELO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
10/06/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 09:36
Distribuído por sorteio
-
18/02/2022 12:58
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/09/2021 12:59
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/09/2021 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 09:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 16:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2021 15:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 15:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 15:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 15:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 15:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 15:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 12:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/02/2020 15:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2020 15:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/02/2020 11:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/02/2020 11:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
10/01/2020 08:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 00:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/10/2019 00:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/10/2019 00:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/10/2019 00:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/10/2019 00:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2019 09:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/08/2019 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 12:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 23:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/08/2019 23:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/07/2019 12:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/07/2019 19:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/03/2019 15:23
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/01/2019 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2018 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
27/08/2018 08:43
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/05/2018 14:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
01/02/2018 09:17
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2017 11:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/11/2017 09:44
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
14/11/2017 09:55
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2017 13:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/08/2017 14:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/08/2017 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 08:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2017 09:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/04/2017 07:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/04/2017 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
23/03/2017 12:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/03/2017 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/03/2017 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/03/2017 10:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-23.
-
22/03/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-03-22
-
22/03/2017 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 08:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/02/2017 12:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
16/02/2017 10:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/02/2017 08:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
09/02/2017 13:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/02/2017 10:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2016 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/11/2016 11:17
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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24/11/2016 11:17
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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