TJPI - 0027990-39.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 10:47
Baixa Definitiva
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19/05/2022 10:46
Juntada de comprovante
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19/05/2022 10:36
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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23/04/2022 00:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 09:41
Expedição de Ofício.
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17/04/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2022 12:25
Expedição de intimação.
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14/04/2022 12:25
Expedição de intimação.
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11/04/2022 11:15
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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07/04/2022 16:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO (APELANTE) e provido
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01/04/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 12:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2022 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2022 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2022 14:58
Conclusos para o Relator
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21/02/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 10:03
Expedição de notificação.
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08/02/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 21:22
Conclusos para o Relator
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28/01/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 17:58
Expedição de notificação.
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15/01/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2022 12:18
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA RUA GOV.
TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI PROCESSO Nº: 0027990-39.2012.8.18.0140 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Réu: RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO Vítima: A SOCIEDADE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 DIAS O (A) Dr (a).
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO, Brasileiro(a) , Concubino(a) , filho(a) de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA e LUCIVALDO DA COSTA E SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA RAIMUNDO VILA NOVA, 1088, MAFRENSE II, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "III ? DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para sujeitar o réu RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO, ao disposto no artigo 14, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento). 3.2.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis Web no dia 10-09-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei 10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial. 3.3.
Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base.
Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.4.
Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da confissão perante a Autoridade Policial e não existem agravantes.
Nesta fase processual, por mais que exista alguma atenuante, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase.
Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5.
Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena, ficando o réu RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
E para fins de determinação do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, por ser a ré primária e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?c? do Código Penal 3.6.
Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e uma pena de multa.
Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada a ré por duas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; II ? pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal. 3.7.
A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho da condenada. 3.8.
Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos prejuízo a alguém. 3.9.
Concedo o direito do réu RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO de recorrer em liberdade.
Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, que seja expedido contramandado de prisão em favor do réu. 3.10.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___________ FRANCISCA ALVES DA COSTA MOREIRA, Analista Judiciário, digitei e subscrevo. TERESINA, 22 de abril de 2021. WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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