TJPI - 0753534-68.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 09:44
Baixa Definitiva
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01/08/2022 09:44
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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01/08/2022 09:44
Expedição de Acórdão.
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27/07/2022 00:01
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 09:25
Expedição de intimação.
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29/06/2022 09:25
Expedição de intimação.
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27/06/2022 09:16
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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27/06/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0753534-68.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0753534-68.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI Nº 11.934) e João Marcos Araújo Parente (OAB/PI Nº 11.744) PACIENTE: Anderson Barroso da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
SÚMULA 52 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de constatação e prova oral até então colhida. A gravidade concreta da conduta (apreensão em poder do paciente e de seu comparsa de grande quantidade de drogas diversas -2.345kg de maconha e 14,28g de cocaína, esta última fracionada em 42 invólucros e de efeitos mais deletérios, além de balança de precisão e de dinheiro) justifica a manutenção prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 3. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4. O paciente está preso preventivamente desde 17/08/2021 e a audiência de instrução foi realizada em 09/05/2022, encontrando-se os autos em fase de alegações finais (Sistema Pje de 1º grau). Sendo assim, o processo se desenvolveu dentro dos limites da razoabilidade, procurando dar a autoridade impetrada a celeridade devida, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo a ser sanado. Aliás, consoante dispõe a Súmula 52 do STJ: ‘encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (22/06/2022). -
24/06/2022 07:44
Denegado o Habeas Corpus a ANDERSON BARROSO DA SILVA - CPF: *72.***.*15-47 (PACIENTE)
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22/06/2022 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2022 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2022 13:44
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:58
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 11:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/06/2022 08:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 10:44
Conclusos para o Relator
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16/05/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 13:57
Expedição de notificação.
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04/05/2022 13:46
Juntada de informação
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02/05/2022 16:08
Expedição de intimação.
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02/05/2022 16:07
Expedição de Ofício.
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29/04/2022 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 09:42
Conclusos para o relator
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29/04/2022 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2022 09:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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28/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:15
Conclusos para Conferência Inicial
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28/04/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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